TJES - 5019585-47.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5019585-47.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE PROBA SOARES - ES18458, LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ167822 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER Advogado do(a) REQUERIDO: ODIVAL FONSECA JUNIOR - ES8809 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
11/06/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-66 (REQUERENTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5019585-47.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE PROBA SOARES - ES18458, LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ167822 Advogado do(a) REQUERIDO: ODIVAL FONSECA JUNIOR - ES8809 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA TRADE CENTER, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 9164287, onde a parte autora afirma que a relação jurídica com a parte requerida se iniciou em 19 de dezembro de 2007.
Em 2018, o contrato de locação de imóvel não residencial foi renovado sob a forma de contrato de administração e operação de estacionamento de veículos, com vigência fixada até 28 de fevereiro de 2020, ocasião em que seria aberta nova captação de propostas.
Discorre que foi previsto direito de preferência em relação a outras empresas do mesmo ramo de atividade, lhe cabendo cobrir a média das propostas comerciais apresentadas por terceiros.
Alega que, em 20 de janeiro de 2020, foi surpreendia com o recebimento de notificação de rescisão, sem observar as obrigações contratuais.
Esclarece que houve a contratação de outra empresa para exercer os mesmos serviços anteriormente prestados.
Requer: a) liminarmente, que a parte demandada fosse compelida a: i) cumprir o direito de preferência previsto no item 3.2 da cláusula terceira do contrato objeto dos autos, restabelecendo-a na operação do estacionamento; ii) promover os demais atos e providências que lhe caiba para garantir o efetivo exercício do direito pleiteado, cientificando eventuais terceiros; e iii) se abster de praticar quaisquer atos que impliquem substituição da empresa operadora da garagem; b) no mérito, a confirmação das medidas concedidas; c) que a parte requerida seja condenada ao pagamento das perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença; e d) a aplicação da penalidade prevista na cláusula 13ª.
Alternativamente, na impossibilidade de acolhimento da tutela, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Da liminar Decisão Id 9376407 que indeferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação/reconvenção Id 12209165, em que a parte demandada sustenta que a empresa autora não cumpriu efetivamente o contrato, o que resultou em redução do lucro e notificação de rescisão após o prazo previsto.
Aduz que, em 08 de março de 2017, solicitou que fossem retirados os equipamentos antigos da entrada do estacionamento.
Pleiteia: a) liminarmente, que a parte reconvinda apresentasse todos os contratos de mensalistas, mantidos durante a vigência da avença discutida (01/03/2018 a 28/02/2020); b) que seja declarada nulo o item 3.2 da cláusula terceira; c) a condenação da reconvida ao pagamento de multa por descumprimento contratual; e d) que seja declarada a rescisão contratual, operada desde 28 de fevereiro de 2020.
Da réplica Réplica Id 15373208, na qual a demandante rebate as alegações da peça de defesa.
Réplica à contestação da reconvenção (Id 19979765).
Das provas Decisão saneadora Id 22547832.
Petição da parte autora requerendo o julgamento da lide (Id 23790996).
Manifestação da parte requerida pleiteando a produção de prova oral (Id 24075665). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRECLUSÃO Conforme consignado na certidão Id 62398508, a parte demandada peticionou requerendo provas após o decurso do prazo legal (Id 24075665).
Dessa forma, declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral.
DA AÇÃO PRINCIPAL A empresa autora afirma que o condomínio requerido burlou o seu direito de preferência ao contratar terceira empresa em substituição, sem proceder previamente à abertura de certame e exibição de outras propostas do mesmo ramo.
Depreende-se do item 4 do contrato de administração e operação de estacionamento de veículos (Id 9164442), que o prazo era de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de março de 2018 e término previsto para 28 de fevereiro de 2020.
Vejamos o disposto na cláusula 3.2: 3.2.
Fica reservado a CONTRATADA o direito de preferência, em relação a outras empresas do mesmo ramo de atividade, em condições exeqüíveis, para continuidade da exploração da atividade de estacionamento no imóvel não só no que se refere à parte financeira, como operacional, qualidade do serviço, inclusive quadro de pessoal definido, de acordo com a média das propostas apresentadas por terceiros.
Para tanto, o CONTRATANTE se compromete a apresentar à CONTRATADA cópia das respectivas propostas comerciais.
Pela interpretação da parte requerente, sempre que superada a proposta apresentada por outras empresas, poderia se manter na exploração da atividade comercial em questão.
Ao adotar tal raciocínio é o mesmo que reconhecer a possibilidade da demandante de permanecer eternamente na operação das vagas, o que não se revela adequado.
Em verdade, o direito sob exame deve ser garantido durante o prazo de vigência do instrumento contratual, em consonância a autonomia de vontade das partes.
Importante mencionar que esse tipo de cláusula é comumente prevista para garantir que uma das partes tenha prioridade na aquisição de determinado bem ou serviço caso a outra deseje aliená-lo, e não como forma de forçar a renovação sucessiva do pacto.
Levando em conta que o condomínio requerido enviou a notificação de rescisão após o termo final (Id 9164445), ou seja, manifestou expressamente o desinteresse na continuidade da relação jurídica havida entre ambas, não assiste razão à empresa autora ao afirmar que houve inadimplemento contratual, tampouco requerer a aplicação de multa por descumprimento contratual.
Com efeito, não há falar em perdas e danos, ante a inexistência de obrigação da parte demandada em renovar o instrumento contratual por mais 24 (vinte e quatro meses).
Se havia uma data previamente estabelecida para a avença se encerrar, não faz sentido que a requerente estivesse contando com essa renda mensal para cobrir os seus custos e não suportar prejuízos, a menos que acreditasse que jamais deixaria de operar as vagas de estacionamento de propriedade da requerida.
Logo, a rejeição do pedido inicial, é medida que se impõe.
DA RECONVENÇÃO O reconvinte pleiteia: a) que seja declarada nulo o item 3.2 da cláusula terceira; b) a condenação da reconvinda ao pagamento de multa por descumprimento contratual; e c) que seja declarada a rescisão contratual, operada desde 28 de fevereiro de 2020.
Sabe-se que o direito de preferência, por si só, não é considerado ilegal.
Ocorre que, conforme fundamentado no tópico anterior, restou evidenciado que a intenção da parte reconvinda era impor que o contrato só fosse renovado com ela, porque por óbvio a sua proposta sempre seria mais vantajosa do que as demais empresas.
Dessarte, forçoso reconhecer que esta circunstância culminou em desigualdade entre os contratantes, sendo de rigor declarar a nulidade da cláusula pertinente.
No que se refere a aplicação da multa contratual, entendo que não deverá ser acolhido o pedido.
Constato que não há provas concretas acerca da ausência de repasse dos valores aferidos com a operação do estacionamento.
A reconvinte baseia a sua alegação na suposição de que o número de mensalistas era muito superior ao declarado, tendo como base os documentos apresentados na peça de ingresso, razão pela qual pleiteou liminarmente que fossem apresentados diversos arquivos.
Como existe um procedimento próprio para esse tipo de requerimento, não há razão para atendê-lo, até como forma de evitar tumulto processual.
E se fosse o caso de existir discrepância na prestação do serviço, ressalto que tal situação seria informada na notificação de rescisão ou judicialmente, o que não ocorreu.
Quanto à rescisão do contrato, como não ocorreu a renovação com a reconvinda, é de rigor declarar que o termo final se deu em 28 de fevereiro de 2020, conforme acordado pelas partes.
DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
RECONVENÇÃO Na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido declaratório para declarar a nulidade da cláusula 3.2, da cláusula terceira do contrato firmado pelas partes (Id 9164442); ii) julgo improcedente o pleito de condenação da reconvinda ao pagamento de multa; iii) julgo procedente o pedido rescisório para declarar a rescisão do instrumento contratual, administração e operação de estacionamento de veículos, ocorrida em 28 de fevereiro de 2020.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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14/05/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 14/07/2023 23:59.
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25/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 15:01
Decorrido prazo de ODIVAL FONSECA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:01
Decorrido prazo de FELIPPE PROBA SOARES em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:18
Proferida Decisão Saneadora
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30/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:02
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2022 20:14
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2021 19:17
Decisão proferida
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20/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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