TJES - 5030828-51.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e RAPHAEL SOUZA PINHAL - CPF: *07.***.*98-94 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PINHAL em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5030828-51.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL SOUZA PINHAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIELA VIEIRA DE REZENDE - ES18124 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAPHAEL SOUZA PINHAL me face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados aos autos.
Afirma que parte autora que sofreu acidente do trabalho em 24/10/2020 vítima de queda de altura no trabalho.
Narra que fraturou a coluna e foi submetido a tratamento cirúrgico.
Informa que devido a falta de datas para agendamento da perícia, passou pela perícia quase na data final do primeiro laudo médico em fevereiro de 2021 e que nesta data já possuía novo laudo indicando a necessidade de prorrogação do auxílio por mais 04 (quatro) meses, sendo indeferido pelo requerido.
Salienta que mesmo com o laudo médico indicando a necessidade de prorrogação do benefício, o perito do INSS se recusou a avaliar o referido laudo.
Informa que o benefício foi concedido na data do seu afastamento até o mês de fevereiro de 2021 e que somente foram pagos o valor de R$ 1.159,49 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que o requerido tem um débito no valor de R$ 5.173,84 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). requer, liminarmente que a parte requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 5.173,84 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
No mérito, pugna pela procedência da ação.
Despacho oriundo da Justiça Federal ID 18037398 indeferindo a antecipação da tutela.
Contestação apresentada ID 18037401, requer a improcedência da ação.
Decisão proferida no ID 18037653 declinando a competência para esta Vara Especializada em Acidente do Trabalho.
Ministério Público no ID 27869182 opina pela sua não intervenção por inexistir interesse público e social que enseja a sua atuação.
Despacho ID 31711641 determina a intimação das partes para produção de provas.
Fundamentação O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto ao pagamento de benefício previdenciário concedido (NB 633.768.797-7) pelo período de 16/11/2020 a 04/02/2021.
Cabe destacar que o autor pleiteia o pagamento do benefício previdenciário que foi corretamente concedido e não pago.
A concessão do benefício, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, e que na oportunidade anexo aos autos, foi realizada dentro dos parâmetros legais e administrativos previstos na legislação previdenciária vigente, ou seja, no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
O benefício pleiteado, portanto, é devido e regularmente concedido, conforme a análise dos documentos e do cumprimento dos requisitos legais.
No entanto, o autor, após ter sido formalmente reconhecido como beneficiário, não recebeu o valor devido.
Este inadimplemento configura evidente descumprimento da obrigação por parte da autarquia, o que enseja o direito do autor à cobrança do montante devido, acrescido das devidas correções monetárias e juros.
Ademais, o não pagamento do benefício representa, também, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao direito social à seguridade social, garantido pelo artigo 6º da mesma Carta Magna.
A Constituição e as leis infraconstitucionais preveem que a Previdência Social é um direito do trabalhador, não sendo tolerável que o beneficiário seja privado daquilo a que tem direito, especialmente após a formalização da concessão.
No caso, a fim de constatar se de fato houve o inadimplemento, procedi nesta data consulta ao sistema Prevjud obtive informações de que o benefício concedido ao autor (NB 633.768.797-7) pelo período de 16/11/2020 a 04/02/2021, não fora pago, além disso, o requerido não apresentou qualquer documento que comprove o pagamento do benefício concedido, sendo que os documentos acostados nos IDs 50500261 e 50500262 não apontam qualquer pagamento referente ao mencionado benefício.
Dessa forma, a inexistência de pagamento por parte da autarquia caracteriza inadimplemento, com a consequente necessidade de cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, torno prejudicado o requerimento de indenização por danos morais, uma vez que este Juízo é absolutamente incompetente para julgá-lo, conforme previsão do art. 109, inc.
I, da CF.
Ademais, observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Dispositivo.
Anto o exposto, considerando o conjunto probatório acostos aos autos, ACOLHO o pedido autora, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para determinar: a) a parte requerida a pagar o benefício NB 633.768.797-7 concedido pelo período de 16/11/2020 a 04/02/2021; b) pagar com a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de RAPHAEL SOUZA PINHAL - CPF: *07.***.*98-94 (REQUERENTE).
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06/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:17
Processo Inspecionado
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05/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PINHAL em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 06:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GRACIELA VIEIRA DE REZENDE em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 13:36
Decisão proferida
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28/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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