TJES - 5005643-83.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DA SILVA GUISSO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5005643-83.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA GUISSO INTERESSADO: CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.
COPAL Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MARA DOS SANTOS STEIN - ES15623 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinário proposta por CRISTINA APARECIDA DA SILVA GUISSO em desfavor de CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA (COPAL) em que pretende seja declarada a prescrição aquisitiva dos imóveis correspondentes aos lotes n. 01 (um) e n. 02 (dois) da quadra de n. 42 (quarenta e dois), situados na Praia de Ubu, Anchieta/ES.
Após proferida decisão pela qual o Juízo de Guarapari/ES se declarou incompetente (id. 40478298), foram remetidos os autos a esta unidade judiciária, restando pendente, contudo, de atendimento ao determinado no despacho de id. 48373846, sobre o qual a autora permaneceu inerte.
Manifestou-se, contudo, ao id. 68729196, informando que houve redistribuição da ação idêntica, em trâmite também nesta unidade judiciária sob o n. 5000391-19.2024.8.08.0004. É o relatório.
Decido.
Não obstante a manifestação relativa ao "apensamento" dos feitos, considerando que ambas as ações tem por objeto os mesmos imóveis - lotes n. 01 (um) e n. 02 (dois) da quadra de n. 42 (quarenta e dois), situados na Praia de Ubu, Anchieta/ES -, sendo propostas pela mesma parte - CRISTINA APARECIDA DA SILVA GUISSO - há evidente óbice ao trâmite concomitante de ambos os processos.
E mais, intimada a respeito do despacho de id. 48373846, houve o decurso do prazo sem atendimento do que lá fora determinado.
Logo, o caso comporta o cancelamento da distribuição, o que ora determino, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a autora para ciência.
Arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DA SILVA GUISSO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/05/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LILIAN MARA DOS SANTOS STEIN em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:03
Declarada incompetência
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15/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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