TJES - 0001078-92.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RABELO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001078-92.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOUZA RABELO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei no. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei no. 12.153/2009).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo face a sentença de fls. 82/83V, suscitando, em síntese, omissão do decisum, por suposta ausência de fundamentos pelos quais se condenou o Estado do Espírito Santo ao fornecimento dos medicamentos Pregabalina 75mg e Duloxetina 60mg.
Sustenta o embargante ausência de laudo médico com as informações a respeito da necessidade dos medicamentos, bem como a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Sobre o tema, quadra registrar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, a interposição dos embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que não há nenhuma omissão a ser suprimida no ato judicial impugnado, haja vista que a r. sentença estabeleceu de forma clara a necessidade dos medicamentos prescritos.
Vejamos: "A parte autora anexou aos autos Laudo Medico, informando da necessidade de utilização do medicamento prescrito, tendo em vista as peculiaridades do seu tratamento.(...) No caso em exame, os documentos anexados aos autos, notadamente os documentos médicos, demonstram que os medicamentos são imprescindíveis para a parte autora, de sorte que faz jus a prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana".
Nesse sentido, em verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
No entanto, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, incumbe-lhe o manejo da via recursal adequada.
Ante o exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, conheço os embargos declaratórios de fls. 82/83v, REJEITANDO-OS de modo integral, mantendo em todos os termos a decisão embargada.
Condeno o Estado ao pagamento dos honorários ao defensor dativo Dr.
MATHEUS DE REZENDE VIEIRA, nos quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a Serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Ressalto que a retirada da certidão de atuação por meio do Sistema PJE dispensa o comparecimento em Cartório.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (PROVIMENTO 07/2023 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ES).
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O ADVOGADO DR.
MATHEUS DE REZENDE VIEIRA, OAB/ES 33.179, CPF Nº *21.***.*09-39, ATUOU NA QUALIDADE DE ADVOGADO DATIVO NOMEADO NO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO, TENDO SIDO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS EM SEU FAVOR NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
NADA MAIS.
Publicada e registrada com inserção no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, 12 de maio de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
15/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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25/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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