TJES - 5015988-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015988-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDASIO FARIAS TRINDADE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA MOTA - ES15586 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GILDASIO FARIAS TRINDADE (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO PAN S.A, através da qual alega que em junho de 2022 recebeu oferta fraudulenta supostamente realizada por representante do Banco Pan, prometendo-lhe cartão de crédito Black com limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Aduz, ademais, ter constatado depósito não autorizado de R$ 29.108,35 (vinte e nove mil cento e oito reais e trinta e cinco centavos) feito pelo demandado em sua conta bancária e, incontinenti, o requerente transferiu o valor para o suposto preposto do demandado, no intuito de desfazer o negócio jurídico, todavia, os descontos em seu benefício previdenciário permaneceram, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, em razão de falha no sistema de segurança do requerido, que teria autorizado a contratação de empréstimo em nome do autor, sem sua autorização, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do respectivo débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA (id. 71487671) as partes não celebraram acordo, o autor foi ouvido, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 71443152).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, importante salientar que em audiência o requerente confirmou ter recebido o contrato, não chegou a lê-lo, mas o assinou, embora acreditasse se tratar de cartão de crédito comum, embora não reconheça a autenticidade da fotografia que instrui o contrato impugnado. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, por este juízo que as perguntas respondeu: ‘que possui ensino médio completo; que nunca perdeu seus documentos; que recebeu o contrato, mas não chegou a fazer a leitura; que assinou contrato; que quando realizou a contratação, acreditava ser apenas de um cartão de crédito comum, sem vinculação a qualquer consignado; que se reconhece na foto de id. 71444655, que não reconhece a foto como aquela enviada para a contratação; que não sabe como eles tem a referida foto; que informa que somente enviou foto de contratação no dia 15 de junho de 2022; que em nenhum momento da negociação foi falado ou informado sobre empréstimo pessoal; que reconhece seus dados como corretos no contrato de id. 71444655; que possuía conta na época com os bancos Itau e Caixa; que confirma o recebimento dos valores do TED de id. 71444656; que esclarece que no mesmo dia fez a restituição do valor; que logo após receber os valores foi contatado pela preposta da empresa e questionou o valor, indicando que não solicitou, recebendo os dados para restituição; que em seguida fez a restituição’ (…)’’
Por outro lado, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável praticado pelo demandado, ao sustentar a validade das transações impugnadas, porquanto o contrato teria sido celebrado pela parte autora por meio de dispositivos habilitado (telefone celular), com a inserção de senha, assinatura eletrônica, biometria facial e registro de origem de transação (IP), bem como promovidas as transferências das respectivas importâncias disponibilizadas à conta bancária de titularidade da autora, por meio do dispositivo cadastrado, inexistindo falha no sistema de segurança do requerido que tenha permitido a contratação mediante fraude perpetrada por terceiro, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente Nesse contexto, considerando o argumento defensivo de que o empréstimo consignado foi celebrado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, com assinatura eletrônica com registro individual (código hash) e identificação do signatário (IP), cuja transferência fora efetivada à conta bancária de titularidade do requerente, provas que indicariam a regularidade da transação, embora se trate de relação de consumo, as provas juntadas aos autos pelo demandado demonstram o dispositivo de origem da transação e informações que, ao menos, indicam a regularidade da transação Dessarte, embora não se desconheça a possibilidade de invasão dos dispositivos eletrônicos e a ocorrência de fraude, fato é que os elementos de prova colacionados aos autos pelo demandado apontam a validade da contratação da portabilidade e, nesse aspecto, diante da impossibilidade de se atestar, com certeza, a fidedignidade dos dados apresentados na contestação, vinculados ao aparelho cadastrado pelo requerente (IP), entende-se que o julgamento da lide demanda produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar a ocorrência, ou não, de fraude de terceiro e, em consequência, a responsabilidade da parte ré Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência dos juizados especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 A propósito, nesse sentido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato eletrônico de refinanciamento.
A autora sustenta que não reconhece a contratação realizada digitalmente, alegando que os dados de geolocalização e endereço IP constantes do contrato não condizem com sua localização, apontando possível utilização de VPN.
Requereu o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O réu apresentou contrarrazões, defendendo a validade do aceite digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato eletrônico impugnado pela autora é válido, frente à alegação de fraude e contestação da assinatura digital; e (ii) estabelecer se a controvérsia técnica sobre a autenticidade do contrato exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da autenticidade de assinatura eletrônica exige avaliação técnica especializada, especialmente quando há impugnação fundamentada por parte da autora quanto ao IP e à geolocalização utilizados na contratação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da assinatura eletrônica como manifestação de vontade, mas reconhece que a parte contra quem for produzido o documento pode contestar sua autenticidade, incumbindo-lhe o ônus de refutação. 5.
A prova pericial necessária para apurar a veracidade do contrato eletrônico extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 6 do FOJESP, que veda a realização de perícia nesse rito. 6.
Diante da necessidade de produção de prova técnica complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade de contrato eletrônico afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
O procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95 é incompatível com a produção de prova técnica complexa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; FOJESP, Enunciado nº 6; TJSP, RI 1003919-50.2024.8.26.0224, Rel.
Marcio Bonetti, j. 03.12.2024; TJSP, RI 1005625-87.2024.8.26.0541, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 18.11.2024; TJSP, RI 1010479-17.2023.8.26.0297, Rel.
Marco Antonio Barbosa de Freitas, j. 20.03.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001742-98.2025.8.26.0541; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecida, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GILDASIO FARIAS TRINDADE Endereço: Rua Rio Marinho, 152, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-290 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
14/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:32
Audiência Una realizada para 24/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 17:10
Juntada de
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22/05/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015988-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDASIO FARIAS TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA MOTA - ES15586 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A fraude praticada por terceiro, sem qualquer concorrência do fornecedor, no caso da instituição bancária, a eximiria de responsabilidade e por esta razão, temerário o deferimento da tutela de urgência fora do contraditório.
Aliás, o fato teria ocorrido em 14.06.2022 e esta circunstância denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Assim, indefere-se a tutela de urgência postulada, ressaltando-se que a audiência agendada no ato da distribuição será UNA e presencial.
Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Serra/ES, 14 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: GILDASIO FARIAS TRINDADE Endereço: Rua Rio Marinho, 152, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-290 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16 (13.110-100), BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
14/05/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:17
Audiência Una designada para 24/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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