TJES - 0000355-50.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000355-50.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra VICTOR VENÂNCIO DA SILVA , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia que, na data dos fatos, o réu, acompanhado de outros indivíduos, estaria praticando o crime de tráfico de drogas, havendo também apreensão de arma de fogo e a participação de adolescentes, configurando as causas de aumento previstas na legislação especial.
A DENÚNCIA veio acompanhada do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (id57076380), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 56626189, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificado, o denunciado, apresentou defesa prévia (id62531718), tendo o Ministério Público manifestado pelo prosseguimento do feito (id62678009).
A denúncia foi recebida no id62719918, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (id65211615).
Em audiência de instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu.
No id65236966 foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder do denunciado continha a substância benzoilecgonina, presente em materiais conhecido como crack, sendo 27 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 2,1 gramas e 1 unidade de material compactado em pedras, de cor bege, envolta por plástico, com massa total de 26,2 gramas.
O laudo definitivo de exame da arma de fogo, juntado no id65271007, atestou que o revólver calibre 38 Special, número de série PE398900, encontra-se em perfeitas condições de funcionamento, sendo eficiente para a realização de disparos, assim como os cartuchos apreendidos, igualmente aptos para tiro.
O Ministério Público, em suas alegações finais (id65667327), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, além da imposição de condenação ao pagamento de dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme solicitado no item "e" da denúncia.
Por sua vez, a defesa (id66632678) pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, devido à ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e a redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devido à primariedade, bons antecedentes e a quantidade ínfima de droga apreendida.
Requereu ainda a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares, e a improcedência do pedido de dano moral coletivo, por não haver comprovação nos autos. É o relatório. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 56626189 (págs. 35/41), identificação do acusado (págs. 42/43), certidão de nascimento (pág. 48), imagem (pág. 59), auto de apreensão (pág. 65), autos de constatação de substância entorpecente (págs. 68/69) e de eficiência de arma de fogo (págs. 70/71), bem como pelos depoimentos e interrogatório constantes do id61117842.
Soma-se ainda o laudo toxicológico definitivo (id65236966), que atestou a presença de éster metílico da benzoilecgonina, componente de cocaína e crack, e o laudo pericial de exame de arma de fogo (id65271007), que confirmou a eficiência de um revólver calibre 38 Special e dos respectivos cartuchos para disparos.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
O informante RENAN VENÂNCIO CARDOSO, menor envolvido, em juízo, declarou que o acusado não estava envolvido com as drogas encontradas, que a droga pertence a ele e a Kayllon.
Disse que o acusado é seu irmão, estava desempregado na época e não portava arma, sendo a arma de sua posse e de Kayllon, e que a utilizavam para uso pessoal.
Afirma que o acusado sabia do envolvimento deles com o tráfico e o porte de armas, mas que não participava.
Relatou que o acusado estava na casa de sua tia, Ana Paula, no beco do Salvador, e aguardava o lanche ali.
Negou que o acusado tivesse envolvimento com as drogas, que eram de sua posse e de Kayllon.
Quanto à natureza da droga, disse que era “óleo”, pedra, e tinha cerca de 25 gramas e 27 pedras.
Afirmou que ele e Kayllon estavam traficando naquele dia e que estava armado.
Relatou que, no momento da abordagem policial, correu, descartou a arma e as drogas, mas não viu o acusado após a fuga, encontrando-o apenas no DPJ.
Não soube informar se o acusado estava no terraço de uma residência, apenas o viu no DPJ.
Por fim, declarou que a droga encontrada estava em um pote azul.
O informante KAYLLON BATISTA FERREIRA, menor envolvido, em juízo, declarou que o acusado era apenas um conhecido.
Relatou que o acusado morava no bairro Colina e, no dia dos fatos, estava na casa de sua tia Ana Paula.
Explicou que ele, Renan e o acusado pediram um lanche, e que o acusado foi para o beco do Salvador esperar.
Quando a polícia chegou, a arma estava com Renan e a droga em sua posse.
Afirmou que os três correram e que a polícia prendeu o acusado, acreditando que ele estivesse envolvido.
Disseram que estavam traficando drogas no momento da abordagem.
O acusado não estava ao lado deles, apenas aguardava no beco e, em dado momento, ele apenas se aproximou para cumprimentar o irmão, Renan.
Contudo, ressaltou que o acusado nunca se envolveu com o tráfico.
Negou o envolvimento do acusado com a arma e a droga, considerando-o uma pessoa tranquila e trabalhadora.
A testemunha DIEGO CRIVELARI DA ROCHA, Policial Militar, em juízo, declarou que se recorda dos fatos.
Afirmou que o acusado não estava sozinho, pois faz parte de um grupo criminoso no bairro Colina.
Relatou que realizaram uma incursão a pé, já tendo denúncias de que eles estavam armados, o que é comum, visto que esses indivíduos costumam ficar armados naquela região, praticando o tráfico de entorpecentes.
Informou que estavam em aproximadamente 10 policiais da força tática no momento da operação e, em determinado momento, se depararam com 6 ou 7 suspeitos.
Três deles fugiram para um lado e os outros três para o outro, sendo que o acusado estava junto com os três que a equipe conseguiu perseguir.
Relatou que, ao chegar na escadaria, conseguiu ver o acusado com um objeto na mão e Renan portando uma arma de fogo, ambos correndo.
Mais à frente, no beco por onde fugiram, um deles arremessou a arma de fogo, fato presenciado por outro policial, e o acusado lançou uma caixinha, que aparentava ser uma embalagem de bala, onde estava escondida a droga.
O acusado continuou a fuga, descendo pela escadaria, mas foi capturado logo depois, em cima de um terraço de uma casa próxima.
O próprio acusado confessou que havia jogado a droga.
A equipe retornou ao local e encontrou a arma de fogo e a caixa de balinhas contendo mais de 20 pedras de crack, quase 30.
O policial negou a versão apresentada por testemunhas de que o acusado não teria ligação com os fatos, afirmando que ele integra um grupo criminoso já conhecido da polícia, que atua no tráfico de drogas naquele beco e escadaria, locais amplamente reconhecidos pelas equipes policiais.
Afirmou que o réu e os demais estavam juntos no momento em que avistaram a chegada da guarnição e fugiram.
Esclareceu que todos são conhecidos da polícia, sendo frequentemente abordados no local, alguns já presos, todos do mesmo grupo.
Ressaltou que Renan, irmão do acusado, foi quem lançou a arma, e que a informação obtida é que o acusado utilizava Renan, por ser menor de idade, para portar a arma de fogo.
Reafirmou que outro policial presenciou o momento em que Renan lançou a arma.
Afirma que o acusado admitiu ter jogado a droga, e outro policial presenciou esse ato, além do próprio depoente, que o viu correndo com o objeto na mão.
Disse não se recordar da hora exata da ocorrência, mas sabe que foi à noite, por volta das 22 horas, sem certeza absoluta.
Destacou que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por já ter sido palco de diversos homicídios, em razão da disputa entre grupos criminosos pelo controle do território.
Afirmou que as armas de fogo encontradas nessas ações nem sempre são para enfrentar a polícia, mas para defender a “boca” do tráfico contra rivais.
Informou que não se recorda do endereço exato do acusado, mas acredita que ele resida no bairro Colina.
Ao ser questionado sobre eventual mudança em seu depoimento, esclareceu que não houve contradição entre ter mencionado na fase policial um cidadão de camisa preta e, agora, afirmar que se trata do acusado.
Explicou que, com 15 anos de experiência na força tática, está acostumado com essas situações rápidas, onde os suspeitos correm e jogam objetos ao avistarem a polícia.
Ressaltou que não foi ele quem viu diretamente o acusado arremessando a caixa, mas outro policial; contudo, viu o acusado correndo com o objeto e Renan com a arma.
Esclareceu que, no momento da ação, visualizou um indivíduo com roupas pretas, camisa e calça ou calção, sem certeza, correndo com o objeto.
Logo em seguida, capturaram esse mesmo indivíduo com as mesmas roupas, e ele confessou ter arremessado o objeto, o que, somado às demais informações, levou à certeza de que se tratava do acusado.
Destacou que as características observadas, como as roupas e a altura, confirmaram essa identificação.
Assegurou que o acusado assumiu a posse da droga desde o momento da captura, durante a condução à delegacia e também na fase policial, confessando os fatos.
Por fim, ressaltou que, no ambiente do tráfico, é comum que, quando surpreendidos com armas e drogas, os autores acabem assumindo a posse, seja por estratégia ou por não terem mais como negar.
A testemunha ANDRÉ FELIPE DE ALMEIDA, Policial Militar, em juízo, declarou que se recorda da ocorrência.
Relatou que a escadaria 7 de Setembro é de difícil acesso, sem possibilidade de chegada de viaturas, sendo um beco com cerca de quatro ou cinco entradas.
Por essa razão, é frequentemente utilizada pelo tráfico de drogas, já que dificulta o policiamento, embora haja combate intenso na região.
Afirmou que há muitas denúncias sobre criminosos armados no local e constantes disparos de arma de fogo.
Na data dos fatos, contou que a equipe estava composta por cerca de 9 ou 10 policiais e, com base em informações de que um grupo de jovens armados vendia drogas no local, montaram uma operação para cercar os acessos e avançar pelo beco.
Disse que foi um dos primeiros a visualizar cerca de seis a sete indivíduos, e conseguiu ver pelo menos dois deles armados.
Assim que perceberam a presença da polícia, um deles arremessou a arma, fato presenciado pelo depoente.
Destacou que, se o indivíduo tivesse feito menção de atirar ou apontar a arma, teria reagido com disparos, mas como viu o arremesso, partiu em perseguição.
Relatou que os suspeitos lançaram objetos, incluindo potes semelhantes a embalagens de chiclete, e fugiram pulando para uma rua inferior, onde duas viaturas aguardavam.
Dois menores foram abordados, identificados como Kayllon, conhecido como Castor, e Renan.
Afirmou que foi Renan quem arremessou a arma de fogo e que havia visto três indivíduos fugindo para esse lado.
Outros suspeitos correram em outra direção, mas não conseguiu visualizar esses.
Ressaltou que reconheceu um deles, conhecido pelo apelido de "Sorriso da Glock", traficante suspeito de homicídio.
Relatou que, após a captura de dois menores, prosseguiram nas buscas e encontraram o acusado no terraço de uma residência, com autorização do morador.
Disse que o acusado foi um dos que viu arremessando droga e descreveu na ocorrência quem portava a droga e quem lançou os objetos.
Acrescentou que o acusado é irmão de Renan e que, inclusive, o próprio acusado, no momento da abordagem, afirmou estar tranquilo por acreditar ser menor de idade.
Explicou que esses adolescentes são usados pelos traficantes para portar drogas e armas, por serem menores e, quando apreendidos, logo são liberados.
Relatou que Kayllon, apelidado de Castor, é de Governador Valadares, tem antecedentes graves e já foi apreendido cinco ou seis vezes por atos infracionais relacionados a tráfico e homicídio.
Sobre Renan, informou que foi a primeira vez que o abordou, mas já havia ouvido relatos de outros policiais sobre ele, descrevendo-o como um menor de 15 anos que, apesar da aparência infantil, já atuava no tráfico.
Disse que, no meio policial, já se sabia que o acusado estava envolvido com tráfico e homicídios, sendo apontado por colaboradores como autor de assassinatos e conhecido por portar arma de fogo.
Afirmou que atualmente os gerentes do tráfico estão colocando armas nas mãos dos menores e citou que Barra de São Francisco registrou, recentemente, um dos maiores índices de homicídios da última década, sendo o bairro Colina um dos principais focos.
Confirmou que Renan foi quem arremessou a arma, enquanto o acusado, vestido de roupa preta, foi quem lançou o pote contendo droga.
Esclareceu que Kayllon não foi visto arremessando, mas estava com droga escondida na roupa.
Disse que os três que correram na sua direção foram perfeitamente visualizados: Kayllon, sem camisa, com droga na cueca ou no bolso; e o acusado, que arremessou um pote nas proximidades da casa conhecida como Vieira Will.
Ressaltou que conseguiu localizar facilmente a droga porque presenciou o exato momento do arremesso, pois, se não tivesse visto, seria difícil encontrá-la, dada a semelhança do crack com pequenas pedras.
Por fim, afirmou que foi a primeira ocorrência em que trabalhou diretamente envolvendo o acusado, mas outros policiais já haviam lhe relatado o envolvimento dele em crimes anteriores.
O réu VICTOR VENÂNCIO DA SILVA, em juízo, negou os fatos narrando que estava na casa de sua tia e saiu para pedir um lanche.
Como não tinha celular, pediu à namorada de um amigo para fazer o pedido.
Enquanto esperava, estava fumando um cigarro de maconha.
Após 15 a 20 minutos, quando todos começaram a correr, ele seguiu em direção ao local onde seu irmão estava, mas, em vez de seguir com os outros, entrou na casa do primo, subiu para o terraço e ficou lá.
Depois de 30 a 40 minutos, ele olhou pela varanda e viu que era a polícia, que havia prendido seu primo e Kayllon.
Permaneceu mais alguns minutos ali até ser abordado pelos policiais.
Eles entraram na casa, o prenderam, perguntaram se ele tinha algo, e ele negou.
Afirmou que os policiais lhe bateram, perguntaram se ele estava com arma ou droga, e ele negou novamente.
Foi algemado e levado para a delegacia.
Confirmou que estava de roupa preta, calça e camisa.
O réu negou ter dispensado qualquer droga ou ter envolvimento com o tráfico, explicando que sua mãe estava passando por dificuldades e que já sabia o que a família passou devido à prisão de seu irmão.
Afirmou que correu porque pensou que era um ataque ou troca de tiros, já que viu outras pessoas correndo.
Ele disse que o policial se equivocou quanto a quem havia jogado o potinho de droga, pois estava escuro, era noite, e havia muitas pessoas no local.
Afirmou que, em momento algum, confessou qualquer envolvimento com droga ou o potinho, negando repetidamente durante a abordagem.
Relatou que estava no beco, do lado direito, enquanto os policiais estavam no lado esquerdo, mas não sabe o que os outros estavam fazendo ali, embora soubesse que, provavelmente, estavam traficando.
Disse que não viu se seu irmão estava armado e que, na abordagem, apenas cumprimentou o irmão Renan antes de se afastar e sentar do outro lado do beco.
O réu contou que estava no beco aguardando o lanche por cerca de 15 a 20 minutos e que, embora nunca tenha sido preso, já havia ido à delegacia em outras ocasiões, mas sempre porque estava no lugar errado e com as pessoas erradas, nunca sendo pego com droga ou arma.
Disse que morava na casa de sua tia, mas também passava tempo na casa de sua mãe, que tem cinco filhos, e que preferia não incomodá-la.
Seu primo, Arthur, morava com sua tia, e ele não sabia se estava envolvido com tráfico.
Em relação ao momento da abordagem, o réu explicou que o episódio aconteceu de forma rápida, que os meninos correram para um lado e ele entrou na casa do primo.
Quando ele olhou pela janela, viu a polícia já embaixo, com seu irmão preso.
O réu afirmou que não sabe como a polícia encontrou o ponto, pois estava dentro da casa e não podia ver o que acontecia lá fora.
Explicou que estava no terraço porque tinha uma boa visão do beco e do que ocorria na rua.
Reforçou que não tinha envolvimento com a droga ou a arma e que seu único vínculo com o crime era com seu irmão Renan.
Afirmou que sempre foi abordado pela polícia, pois vinha de uma família considerada problemática e morava no beco, mas nunca foi pego com nada.
Informou que não tem apelido, mas seu irmão não tem apelido também, apesar de Kayllon chamá-lo de “Castor”, um apelido que ele trouxe de sua cidade.
Disse ainda que trabalhava como ajudante de pedreiro na época da prisão, ajudando sua tia, que tinha três casas no beco, e que ganhava entre 100 e 120 reais por dia.
Por fim, o réu afirmou que correu durante a abordagem porque achou que se tratava de um ataque, pois sabia que o local já tinha sido palco de diversos homicídios.
Encerrada a instrução e analisado detidamente o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que restaram plenamente comprovadas não apenas a materialidade, mas também a autoria delitiva do réu quanto ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade está evidenciada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes, pelo auto de constatação preliminar e confirmada pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a presença de éster metílico da benzoilecgonina, componente característico do crack.
O laudo definitivo da arma de fogo apreendida igualmente confirma a presença de aparato bélico no ambiente de traficância, reforçando o quadro probatório.
Quanto à autoria, esta também restou demonstrada de forma segura, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que atuaram na diligência.
Os agentes relataram que o local era amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas e que, ao se aproximarem, avistaram movimentação típica do comércio ilícito.
O policial militar André foi categórico ao afirmar que presenciou o réu Victor Venâncio arremessando um pote nas proximidades de uma casa conhecida.
O agente frisou, ainda, que só conseguiu localizar a droga com facilidade porque viu o exato momento do arremesso, destacando que, caso não tivesse presenciado a ação, seria difícil encontrá-la, diante da semelhança do crack com pequenas pedras.
Este relato foi corroborado pelo outro policial militar.
A testemunha Diego, policial militar, também presente no local, afirmou que não presenciou diretamente o momento do arremesso do objeto, mas confirmou que viu o réu correndo com o objeto em mãos, o que reforça a versão do policial André.
Essa movimentação do réu, a despeito da versão defensiva, é corroborada pela ação dos agentes estatais e é absolutamente compatível com o comportamento de alguém envolvido no tráfico de drogas, tentando ocultar e se desfazer de entorpecentes diante da iminente aproximação da polícia. É importante ressaltar que os depoimentos prestados por agentes estatais no exercício regular da função, se harmônicos e isentos de máculas, como ocorre no presente caso, possuem elevada força probante, sobretudo quando corroborados por outros elementos de convicção, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
O réu, por sua vez, em juízo, buscou descolar suas condutas do tráfico, negando qualquer vínculo com a droga apreendida.
Alegou que estava apenas aguardando um lanche, que correu por medo de um suposto ataque ou troca de tiros, no momento da abordagem.
Todavia, a versão defensiva não se sustenta diante do robusto acervo probatório.
O comportamento do réu, que tentou se evadir e permaneceu escondido por longo período, revela claramente seu intento de se furtar à atuação policial.
A negativa de autoria também é frontalmente contradita pelos policiais que, de forma convergente, afirmaram ter visto Victor arremessando o recipiente com as drogas momentos antes de tentar fugir, sendo corroborada pela observação do PM Diego, que viu o réu correndo com o objeto.
Ademais, a alegação de que apenas aguardava um lanche não se coaduna com a movimentação denunciada pelos policiais, nem com o fato de estar em local sabidamente utilizado como ponto de tráfico.
Os próprios relatos do réu mostram que tinha ciência da traficância e da presença de pessoas armadas no local, contexto que reforça sua inserção na prática criminosa.
Dessa forma, plenamente configurados os elementos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a condenação do acusado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova sólida, coerente e suficiente. 2.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é primário, e como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa, até porque não consta nos autos relatório de investigação pretérito aos fatos em comento.
Não há notícias reiteradas de seus envolvimentos com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a natureza da substância conhecida como “crack”, essa possuindo grande poder viciante, nociva a saúde humana, aliado à localização do réu, acompanhando de outros indivíduos, em local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas no município de Barra de São Francisco, a redução será aplicada no patamar de 1/5 (um quinto). 2.2.
Das causas de aumento de pena prevista no artigo 40, IV e VI da Lei nº 11.343/06: O artigo 40 da Lei nº 11.343/06 prevê causas de aumento de pena nos casos de tráfico de drogas cometidos com o emprego de arma de fogo (inciso IV) ou envolvendo a participação de adolescente (inciso VI), ambas plenamente configuradas no presente caso.
Durante a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo com o menor Renan, que estava diretamente envolvido com o tráfico de drogas.
A posse da arma no contexto do tráfico visa garantir a continuidade e a segurança da atividade criminosa.
O uso de armas de fogo, mesmo sem ser disparada, agrava a gravidade do delito, já que a simples posse de uma arma, dentro desse contexto, se traduz em uma ameaça direta à ordem pública e à integridade das operações policiais.
O menor Kayllon foi apreendido com substâncias entorpecentes em seu corpo, participando ativamente do tráfico.
O envolvimento de menores no tráfico é um agravante porque explora e perpetua a vulnerabilidade juvenil, o que justifica o aumento da pena.
A participação do adolescente no tráfico de drogas contribui para a perpetuação do crime e demonstra o uso de menores para garantir a continuidade do tráfico.
Dessa forma, diante da presença da arma de fogo e a presença de dois adolescentes ativamente com o tráfico de drogas (Kayllon e Renan), ambas as causas de aumento devem ser aplicadas, agravando a pena do réu, conforme os incisos IV e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Essas circunstâncias demonstram a gravidade do crime e a atuação do réu em um contexto de violência e exploração de menores, o que justifica o aumento da pena.
Assim, diante da robustez das provas colhidas e considerando as circunstâncias específicas do caso, que envolvem a participação de adolescente e o uso de armamento, incluindo uma arma de fogo de uso restrito, aplico a causa de aumento prevista nos artigos 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), em relação ao acusado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c o artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presentes a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (CP, artigo 65, I), porém em consonância com a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, ante a ausência de circunstâncias agravantes. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, tal como restou comprovada o envolvimento dos adolescentes Renan e Kayllon, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), conforme disposto no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração. 5.
Da prisão do condenado: Em razão do disposto no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Verifica-se que o réu foi preso em flagrante no contexto da prática de tráfico de drogas, permanecendo custodiado cautelarmente durante toda a instrução processual.
Conforme decisão de id57076384, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime.
A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, especialmente quando relacionado ao envolvimento de arma de fogo e menores, denota a periculosidade do réu e evidencia risco real de reincidência, tendo em vista que a prática criminosa se deu de forma articulada e em contexto de tráfico ativo.
Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-as ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. 6.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 7.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova.
Determino a destruição do material bélico apreendido, nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, determino o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser oficiado a Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; iv) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. v) Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos (pág. 65, id61117842), considerando que um dos aparelhos foi localizado no terreno baldio, junto as drogas e armas, contexto que evidencia sua vinculação com a atividade criminosa.
O outro aparelho, embora todos tenham negado a propriedade, também se encontra inserido no cenário delituoso e não possui origem lícita comprovada.
Assim, a perda e destruição dos referidos bens mostram-se medidas necessárias e adequadas para a garantia da ordem pública, diante dos indícios de que foram utilizados como instrumentos na prática de crimes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 20:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
13/05/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 20:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
18/03/2025 12:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 12:39
Mantida a prisão preventida de VICTOR VENANCIO DA SILVA - CPF: *84.***.*73-60 (REU)
-
18/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR VENANCIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:58
Mantida a prisão preventida de VICTOR VENANCIO DA SILVA - CPF: *84.***.*73-60 (REU)
-
11/02/2025 12:58
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 12:58
Recebida a denúncia contra VICTOR VENANCIO DA SILVA - CPF: *84.***.*73-60 (REU)
-
11/02/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
06/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:50
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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