TJES - 0012085-20.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0012085-20.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ILZA VIANA EVANGELISTA INTERESSADO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ILZA VIANA EVANGELISTA contra GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Inicial de cumprimento de sentença e documentos ID 38466137.
Manifestação da parte executada informando o depósito judicial do valor exigido a título de garantia de juízo ID 44930039 e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ID 44930720, tendo havido resposta no ID 47406289 e sido decidida conforme decisão ID 67990018.
As partes entabularam acordo (ID 68734820), tendo pugnado por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice à homologação, HOMOLOGO o acordo ID 68734820 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC.
PROCEDI à expedição de alvarás na forma postulada no ID 68734820.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, ultimadas as providências relacionadas à verificação de pagamento das custas da fase de conhecimento, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0012085-20.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ILZA VIANA EVANGELISTA INTERESSADO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ILZA VIANA EVANGELISTA contra GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Inicial de cumprimento de sentença e documentos ID 38466137 em que a parte exequente pretende o recebimento dos valores devidos a título de lucros cessantes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação e documentos ID 44930720 na qual a parte executada alega: i) excesso de execução, argumentando que o valor do imóvel referido na condenação seria o valor contratual; e ii) a necessidade de liquidação de sentença para apurar o valor do imóvel.
Resposta à impugnação ID 47406289. É o relatório.
DECIDO.
No dispositivo da sentença constou o seguinte: [...].
Sob essa motivação, acolho os pedidos formulados pela Autora para declarar a nulidade do instrumento datado de 11 de março de 2015, que estabelecera em favor da Construtora-Ré novo prazo para entrega das chaves até 11.04.2015 e para condenar a Requerida ao pagamento de lucros cessantes, em favor da Autora, no importe de 0,5% do valor do imóvel durante os 09 (nove) meses de atraso, e sobre o montante devem incidir os juros moratórios e a correção monetária, contados mensalmente, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da vigência da Lei 9.250/95, segundo a melhor orientação jurisprudencial. “Assim, no período compreendido entre as edições do Código Civil/2002 e da Lei n. 11.960/2009, incide apenas a Taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária”. (REsp 1551280/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).
Dispensada, pois, a fase de liquidação de sentença, eis que o cumprimento se dará por simples cálculos aritméticos, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC, verbis: “2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fiel ao princípio da sucumbência e à gênese de sua instituição, a causalidade, condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Requerentes, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o zelo e a competência demonstradas pelos ilustres advogados da Autora, inclusive na réplica à contestação, atento, ainda, ao tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. [...].
Interpostas apelações, foi dado parcial provimento ao recurso da parte ora executada, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015 – PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL – ELASTECIMENTO EM ASSEMBLEIA GERAL – MERA COMUNICAÇÃO PELA CONSTRUTORA DE NOVEL PRAZO – INEXISTÊNCIA DE AJUSTE EM COMUM ACORDO COM OS ADQUIRENTES – PREVALÊNCIA DO PRAZO ORIGINÁRIO – ATRASO DESCORTINADO – PRAZO DE TOLERÂNCIA – VALIDADE – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL A SER INVERTIDA – VALOR LOCATÍCIO – OSCILAÇÃO ENTRE 0,5% A 1% DO VALOR DO IMÓVEL – JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – APELAÇÃO CÍVEL DE GALWAN CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA DE ILZA VIANA EVANGELISTA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Nos termos do art. 926 do CPC/2015, “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, o que deve ser observado em relação aos pontos a serem enfrentados, haja vista a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário e a mesma problemática atinente ao (des)cumprimento do prazo para entrega das unidades. 2) Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/10/2014, não foi ajustado o elastecimento do prazo para entrega das unidades autônomas, e sim, foi comunicado pela construtora que “tínhamos uma expectativa de entregar essa obra em novembro de 2014, no entanto não teremos condições de obter o habite-se nesta data e nem entregar a obra também nesta data.
A nossa expectativa é de conseguir obter o habite-se em janeiro de 2015.
E após revisão geral, arremates, ajustes e complementação das montagens e vistoria em todas as unidades e área comum, poder instalar o Condomínio em 20 de março de 2015”, isto é, a postergação do prazo de entrega não ocorreu em comum acordo entre os adquirentes e a construtora, porquanto esta apenas comunicou que o prazo inicialmente previsto não seria observado. 3) Deve ser reconhecido o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário a partir do exaurimento do prazo de 42 (quarenta e dois) meses – contado da data da Assembleia de Instituição do Condomínio (20/12/2010) – findando em 20/06/2014, com seu elastecimento até o dia 20/12/2014, por força do prazo de tolerância, que é válido e não deve ser desconsiderado para fins de contagem do prazo de entrega. 4) A construtora enviou missiva à Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Jardins a fim de justificar a impossibilidade de cumprir o prazo inicialmente pactuado, diante do cômputo de 106 (cento e seis) dias úteis de paralisação na obra por fatores diversos (greves, embargo, chuvas intensas), de modo que a previsão de entrega seria março de 2015, ou seja, a construtora cientificou os adquirentes que se valeria do prazo de tolerância, o que observa o dever de informação. 5) Se admitida a validade do prazo de tolerância, dele pode dispor integralmente a construtora (180 dias), ainda que menor tenha sido o prazo necessário para conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das chaves àquele que adquiriram as unidades autônomas. 6) Tendo em vista o recebimento das chaves pela autora no dia 14/07/2015, o inadimplemento contratual por parte da construtora, por ter inobservado o prazo de entrega, foi de 7 (sete) meses (20/12/2014 a 14/07/2015), não obstante o cômputo de 9 (nove) meses na sentença. 7) No julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970), o que, em tese, ensejaria a aplicação invertida da cláusula penal costumeiramente prevista em favor da construtora. 8) Não foi prevista cláusula penal no contrato particular celebrado entre as partes, de modo que o valor condenatório a título de lucros cessantes deve ocorrer, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado, que oscila entre 0,5% e 1% do valor do imóvel (Temas 970, 971 e 996). 8) No que diz respeito ao aspecto quantitativo, a autora formulou 2 (dois) pedidos (de desconstituição do instrumento que elasteceu o prazo de entrega do imóvel e de ressarcimento por lucros cessantes), obtendo êxito em ambos.
Ao seu turno, a partir do critério jurídico (qualitativo), não é diverso o resultado da análise, uma vez que os pedidos ostentam semelhante relevância, não obstante a procedência do segundo pleito decorrer do acolhimento do primeiro, o que descortina a sucumbência exclusiva da construtora, tal qual reconhecido no Juízo de 1º grau. 9) Apelação cível de Galwan Construtora e Incorporadora S/A provida em parte.
Apelação adesiva de Ilza Viana Evangelista desprovida.
Constou do voto condutor, acompanhado à unanimidade, o seguinte: [...].
Portanto, a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, tal qual requer a apelante, ocorrerá a partir desse parâmetro (0,5% sobre o valor do imóvel), e não mediante adoção de outro critério que, diga-se de passagem, nem sequer foi proposto pela parte devedora. [...].
Embora tenha constado na sentença que o presente dispensaria a fase de liquidação, por demandar apenas cálculos aritméticos, o início imediato da fase executiva não é possível, considerando que na sentença não constou, expressamente, o valor do imóvel para incidência do percentual estabelecido.
Também não foi indicado um parâmetro objeto, como o valor do imóvel disposto no contrato, o valor do imóvel na ocasião da entrega das chaves a partir da utilização de um índice específico de atualização ou outro parâmetro que permita estabelecer, com segurança, o valor a ser utilizado como base para cálculo do percentual mensal fixado a título de lucros cessantes.
Não bastasse essa constatação, constou de forma suficientemente clara no voto condutor do acórdão a necessidade de liquidação de sentença para quantificação do valor devido à parte ora exequente.
Nesse sentido, considerando que o cumprimento de sentença não é o meio adequado para identificação de valores decorrentes de sentença ilíquida, havendo procedimento específico para tanto, como preceitua o art. 509 do CPC, deve ser observado o procedimento liquidatório.
A averiguação a respeito da existência de eventual excesso no valor postulado pela parte exequente somente será possível após a liquidação do julgado, não sendo possível, neste momento, afirmar a existência de valor postulado a maior para eventual fixação de honorários em favor do advogado da parte executada.
Pelas razões ora expostas, deverá a parte exequente postular pela liquidação de sentença por arbitramento.
Considerando haver valor depositado pela parte executada a título de garantia do juízo, e diante da necessidade de prévia liquidação do julgado para quantificação do valor devido à parte exequente, o valor depositado (ID 44930039) deverá ser levantado pela parte executada.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar(em) a inicial de cumprimento de sentença para liquidação de sentença por arbitramento, sob pena de extinção e arquivamento do feito; e b) nos termos do art. 510 do CPC, apresentar(em) os documentos que entende(m) necessário(s) à liquidação do julgado, inclusive planilhas e memoriais de cálculos, se for o caso. 2) Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia depositada (ID 44930039). 3) Atendida a determinação do item 1, DETERMINO: 3.1) RETIFIQUE-SE a autuação, alterando a classe processual para liquidação de sentença, identificando as partes como requerente e requerida na forma como proposta a ação. 3.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) nos termos do art. 510 do CPC, apresentar(em) os documentos que entende(m) necessários à liquidação do julgado, inclusive planilhas e memoriais de cálculos, se for o caso. 3.3) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), havendo manifestação e/ou juntada de documento por qualquer das partes, INTIME(M)-SE a(s) respectiva(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em)-se a respeito; e b) requerer(em) o que entender(em) por direito. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
19/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
19/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/11/2023 para GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELADO), GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE), ILZA VIANA EVANGELISTA - CPF: *89.***.*99-87 (APELADO) e IL
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ILZA VIANA EVANGELISTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ILZA VIANA EVANGELISTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de ILZA VIANA EVANGELISTA - CPF: *89.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2023 21:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/09/2023 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 17:37
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
26/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012187-74.2025.8.08.0035
Luis Emmanuel Carvalho
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2025 21:45
Processo nº 5004325-27.2025.8.08.0011
Adilson Antonio de Menezes
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2025 15:20
Processo nº 0001619-88.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Julian Maik Alexandre da Silva
Advogado: Yolanda Maria Stanke Taddei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 15:04
Processo nº 5051133-85.2024.8.08.0024
Frederico Moronari da Silva
Angela Maria de Souza Pagoto Almeida
Advogado: Marcos Aurelio Nunes Kock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 22:30
Processo nº 5003259-60.2023.8.08.0050
Fabio de Rezende Basilio
Helida Maria Martins Vital 06379582681
Advogado: Magda Silvana Perpetuo de Mendonca Borge...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 16:36