TJES - 5012187-74.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de LUIS EMMANUEL CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIS EMMANUEL CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5012187-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) REQUERENTE: LUIS EMMANUEL CARVALHO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 DECISÃO Alega a parte autora que se encontra em estado de superendividamento e que planeja cumprir com suas obrigações de devedor e quitar suas dívidas através de um plano de pagamento, porém, da maneira como se encontram hoje, as dívidas excederam o esperado e passaram a onerar sua vida financeira.
Requer, portanto, a concessão da tutela provisória para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 40% dos vencimentos da parte autora, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, bem como determinar que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na prova documental da petição inicial, demonstrando comprometimento dos vencimentos do autor.
Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que estão sendo descontados valores em seu salário, sem previsão para o fim da quitação dos valores, o que prejudica a subsistência do autor e pode acarretar em um dano irreparável.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar ao requerido que suspenda as cobranças relativas à contratação do empréstimo consignado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimem-se.
CITE-SE.
Após, remetam-se os presentes autos ao Primeiro Cejusc para tentativa de conciliação.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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