TJES - 0015224-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0015224-43.2019.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta pela parte devidamente qualificada nos autos, onde se pretende, em síntese, a exclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valor(es) adimplido(s) sob tal(ais) rubrica(s) / indenização(ões).
Ocorre, que com o regular prosseguimento do feito, consta o detalhe de que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No caso, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carecendo a parte autora de interesse de agir.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
09/05/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2025 15:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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