TJES - 5006642-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/05/2025 12:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006642-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU AGRAVADO: JOSE RONALDO SELETES, ANA MARIA RODRIGUES SELETES Advogados do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686-A, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737-A, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, no qual pretende, de plano, a concessão da tutela antecipada recursal e o reexame da decisão proferida na origem (id 66028918), que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por JOSE RONALDO SELETES E ANA MARIA RODRIGUES SELETES, deferiu o pedido liminar, para manter os autores na posse do imóvel urbano, situado na Avenida Getúlio Vargas, Mascarenhas, Baixo Guandu-ES, objeto da turbação, determinando a suspensão da obra apenas na parte que possa invadir a parte em que os Requerentes são possuidores, permitindo-se a continuidade das atividades na área que não afete os limites discutidos nos autos.
Em suas razões recursais (id 13430065), o agravante alega, em resumo, que i) a ocupação indevida de bem público configura mera detenção; ii) a ausência de prova inequívoca da posse e da delimitação da área turbada impede a concessão de tutela possessória, sobretudo quando contrasta com o interesse público e o regular exercício de prerrogativas administrativas; iii) possui a posse direta sobre o bem desde longa data, pois a área alegada como turbada pelos agravados sempre integrou o espaço da antiga quadra ali existente, historicamente utilizada pela população local, sem qualquer oposição até o início das obras públicas para a construção da nova quadra; e iv) os moradores do Bairro Mascarenhas organizaram um abaixo-assinado, protocolado junto à Prefeitura, por meio do qual expressam repúdio à conduta dos agravados, que, de forma unilateral, passou a cercar porção do terreno afetado à obra pública.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por JOSE RONALDO SELETES E ANA MARIA RODRIGUES SELETES em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, na qual aduz, em apertada síntese, que os requerentes mantêm posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de um imóvel urbano, situado na Avenida Getúlio Vargas, s/n, Mascarenhas, Baixo Guandu/ES, CEP 29.730-000.
Nesse passo, afirmam que ao lado do imóvel objeto da lide há uma área de lazer pública onde havia uma quadra poliesportiva da Prefeitura Municipal, a qual a confrontação nunca foi objeto de controvérsia.
No entanto, sustenta que nos últimos meses foi iniciada a construção de uma nova quadra poliesportiva, sendo informados que será construído um muro anexo ao imóvel dos autores, o que resultaria na destruição do telhado, bem como corte de suas árvores frutíferas e bloqueio do acesso ao referido imóvel.
Diante basicamente de tais fatos, requereram a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a manutenção da posse, com a determinação de que o requerido cesse imediatamente qualquer intervenção no imóvel e se abstenha de realizar obras que prejudiquem a posse dos Requerentes.
Ao receber a inicial, o julgador singular deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Tem-se que a posse é a condição de fato da utilização econômica da propriedade. É a exteriorização da conduta de quem procede, como normalmente age o dono.
Nos termos do art. 1.196 do CC/02, a posse é o exercício de fato, pleno ou não, dos poderes constitutivos do domínio ou somente algum deles.
Analisando os autos, verifico que os Requerentes apresentaram indícios suficientes da posse sobre o imóvel e da existência de turbação, apresentando declaração de endereço (Ids 55140288 e 55140291), comprovante de residência (Id 55140296) planta da casa e memorial descritivo (Ids 55140860 e 55140857), fotos da cerca (Id 55140869), vídeos (Ids 55140873, 55140876, 64977064, 64977065 e 64977066) e fotos das demarcações (Id 55140865).
Finalmente, conveniente destacar que as condutas praticadas pelo Requerido “perturbam” a posse dos Requerentes, haja vista que a turbação decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse, sem contudo, causar o efeito da perda, conforme preceitua o art. 1.210 do Código Civil.
Pois bem.
Como sabido, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preconizado no do artigo 1.196 do Código Civil.
Segundo a regra do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a: (a) prova da posse; (b) prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (c) data da turbação ou do esbulho; (d) a perda da posse.
Cumpre esclarecer que, a proteção da posse frente ao esbulho vem expressamente assegurada no artigo 926 do CPC, assim como no artigo 1.210 do CC.
Nesse cenário, a doutrina também elucida pressupostos necessários que destacam: “a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência de esbulho da posse que alguém provoca; e c) a perda da posse em razão do esbulho” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas. 3. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 105).
Assento, ademais, que “[...] para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse.
Pairando dúvidas sobre os fatos subjacentes à lide, especialmente quanto ao esbulho praticado, necessitando-se de elucidação dos fatos controvertidos por dilação probatória, se mostra prudente o indeferimento da liminar de reintegração de posse” (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.178991-8/001, Relator: Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara cível, J 21/03/2024, DJ 22/03/2024).
No mesmo sentido, seguem outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. - Para concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. - Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.114795-0/001, Relator: Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, J 13/03/2024, DJ 13/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE [...]- TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DO ESBULHO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. [...] A concessão de liminar em ação de reintegração de posse depende de prova pré-constituída da existência da posse anterior e da prática de esbulho parte ré a menos de ano e dia, que culmine na perda da posse.
Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.215159-7/001, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, J 29/02/2024, DJ 01/03/2024).
No caso dos autos, em cognição apropriada à esta etapa preambular do processo de origem, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os requisitos do artigo 561, do CPC.
De início, registro que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro” (REsp 1762597/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de posse, movida pelo Estado de Mato Grosso contra Disveco Ltda. e Kuki Piran, relativa a imóvel que ocuparam, indevidamente, situado em área pública.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado, com indenização, ao réu, pelas benfeitorias nele realizadas.
O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, para excluir a indenização, restando prejudicada a Apelação, interposta por Disveco Ltda.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018.
IV.
No caso, tendo o Tribunal de origem concluído que "o particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, cuja constatação, por si somente, afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255.do CC)", não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento atual e dominante desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Nesse contexto, denota-se que o município recorrente demonstrou, por meio da juntada do processo administrativo nº 512/2025, que a área supostamente turbada trata-se de bem público.
Assim, ainda que os agravados tenham ocupado parte de área pública, configurou-se apenas mera detenção, afastando qualquer direito possessório.
Outrossim, ao examinar os documentos que instruem a petição inicial, constato que ainda pendem dúvidas acerca da delimitação do bem debatido em juízo, o que, por si só, seria motivo suficiente para o indeferimento do pedido formulado na origem.
Merece destaque que a concessão da tutela de urgência de manutenção de posse exige que a parte requerente apresente provas robustas e suficientes para convencer o julgador da existência de um direito que, muito provavelmente, não será modificado quando da prolação da sentença.
Em outras palavras, a tutela provisória, quando concedida, possui caráter de antecipação do provimento final, razão pela qual se faz indispensável a demonstração de elementos probatórios que confiram ao magistrado um juízo de certeza quanto ao direito invocado.
Entretanto, verifico que as provas apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para demonstrar, com precisão, a exata delimitação do imóvel litigioso.
As evidências trazidas aos autos deixam dúvidas quanto aos limites e à metragem do bem em discussão, situação que compromete a verificação da posse alegada.
Destaco, ademais, que a área indicada como turbada sequer encontra-se dentro dos muros da residência dos recorridos, tratando-se de área contígua à antiga quadra.
Diante disso, entendo que, até que sobrevenham outros elementos probatórios no curso da instrução processual, especialmente mediante a eventual produção de prova pericial, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, que os agravantes lograram demonstrar a exata delimitação do imóvel que pretende ver protegido.
A propósito, cito o seguinte julgado deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMOLIÇÃO DE MURO – DÚVIDA QUANTO A METRAGEM DOS TERRENOS VIZINHOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS E OBJETIVAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
Para a concessão de uma medida reintegratória de posse, bem como uma tutela demolitória nos moldes requeridos impõe-se a necessidade de comprovação cabal e induvidosa do direito alegado por que a requer.
Assim, imperiosamente a parte requerente da tutela de urgência deve, sempre por meio de provas, convencer o julgador formando nele um juízo de “certeza” que muito pouco provavelmente se modificará na sentença, ou seja a tutela pretendida possui verdadeira força de antecipação da futura sentença, sendo portanto indispensáveis provas fortes que subsidiem o magistrado neste sentido, o que não ocorre in casu devendo a tutela ser indeferida conforme feito na decisão objurgada.
In casu a agravante, autora em primeiro grau, não logrou êxito em comprovar a exata metragem do seu terreno, nem mesmo que teria havido o afirmado avanço do muro vizinho adentrando-se na propriedade do recorrente, sendo inviável a concessão da liminar requerida diante da dúvida pendente.
Pairando dúvidas quanto aos limites e metragem do bem debatido em juízo, pode o magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios, exigir a realização da necessária prova com o fito de garantir, inclusive às próprias partes a indispensável segurança jurídica.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048149003054, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2014, Data da Publicação no Diário: 14/11/2014) Portanto, como adiantado, concluo que há probabilidade de provimento do recurso e está presente o periculum in mora, posto que o agravante encontra-se com uma obra pública paralisada, de modo que deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 1.
Ante o exposto, DEFIRO, em cognição sumária, o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão do pronunciamento vergastado. 2.
INTIME-SE os agravados para, assim querendo, apresentarem contrarrazões. 3.
INTIME-SE a agravante para ciência deste “decisum”. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 07 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 07/05/2025 às 17:55:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. -
13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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