TJES - 0004222-08.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:44
Juntada de Ofício
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13/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MARCELO DA COSTA CAVACHINI - CPF: *05.***.*58-63 (REU).
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA CAVACHINI em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0004222-08.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO DA COSTA CAVACHINI Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO DA COSTA CAVACHINI, 21.412-8, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 209, caput, do Código Penal Militar, constando da denúncia que: “(…) no dia 12 de outubro de 2017, aproximadamente as 15h 47min, na Rua América do Sul, Bairro Resistência, Vitória/FS, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade física da vítima GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, causando-Ihe as lesões descritas no exame confeccionado pelo DML, fl. 19, e exemplificadas nas imagens a fl. 06 do presente IPM.
Exsurge dos autos que no dia e local supracitados, o militar CB Marcelo da Costa Cavachini, ao realizar a detenção da vítima pelo crime de desacato, agiu de maneira desproporcional, causando "ferida contusa com crosta de sangue no supercílio esquerdo; escoriação em placa na face esquerda; equimoses avermelhadas irregulares na região temporal, orbitária e face direita; edema hiperemia na circunferência de ambos os punhos e escoriações na face anterior dos joelhos e pés.
Destaca-se ainda, mídia juntada pela vítima a fl. 25 dos autos, aonde o denunciado, aos 00min1Sseg do vídeo "VID-20171012-VVA0002", chocou a face da vítima contra a parte traseira da viatura, quando esta caminhava em direção ao compartimento de segurança”.
Recebida a denúncia em 30 de abril de 2021 às fls. 147.
O denunciado foi devidamente citado, fls. 160.
O MPM desistiu da oitiva da testemunha GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ID 55589489.
Em 30/11/2024, a Defesa foi intimada para fins do art. 417, §2º, do CPPM e não se manifestou, conforme certidão ID 68224327.
Os autos vieram conclusos em 06/05/2025.
Assim relatados, Passo a Decidir: Uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VI do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 4 (quatro) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
No presente caso, a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia (30/04/2021) e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos, sendo certo que o máximo da pena, para do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal, é de um ano de detenção.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO DA COSTA CAVACHINI, 21.412-8, já qualificado, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:45
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA CAVACHINI em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 00:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/11/2024 00:51
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 14:19
Audiência Instrução redesignada para 18/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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16/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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11/05/2024 12:13
Audiência Instrução designada para 06/09/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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08/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:51
Audiência Instrução realizada para 01/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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19/04/2024 11:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 23:11
Audiência Instrução designada para 01/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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