TJES - 5000075-57.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROSA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000075-57.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO ROSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANTONIO ROSA em desfavor de BANCO BMG SA.
Conforme despacho de ID n° 61955187, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 68540993. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 21:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:30
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:33
Processo Inspecionado
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16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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