TJES - 0000908-84.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0000908-84.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE NARDOTO GOMES QUEIROZ, MARCIO CRISTIANO GERCA QUEIROZ REQUERIDO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença é omissa por não ter enfrentado os argumentos e provas constantes nos autos quanto à ausência de responsabilidade civil da empresa e inexistência de danos morais indenizáveis.
Sustenta que a condenação foi desproporcional e injusta, pois não houve efetiva demonstração de prejuízo moral aos autores.
Alega ainda que não restou comprovada qualquer lesão à honra, constrangimento ou sofrimento que extrapolasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para que seja reformada a sentença.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a peça recursal visa apenas rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Sustenta também que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à resolução da causa, apresentando fundamentação clara e coerente.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados e mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação ajuizada por adquirentes de imóvel contra a construtora Lorenge S/A e o condomínio, em razão de vícios construtivos (vazamento de esgoto) que comprometeram a habitabilidade do bem, com pedidos de reparação do vício e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que a construtora é responsável pelos vícios que tornaram o imóvel inabitável em diversas ocasiões, condenando-a à reparação da unidade e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), afastando a responsabilidade do condomínio requerido.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à análise da responsabilidade da construtora.
A sentença detalhou que os fatos ocorreram em datas próximas à entrega do imóvel, também se verificaram em outras unidades, e não decorreram de ausência de manutenção, o que afasta a tese da embargante.
O juízo foi claro ao reconhecer a existência de vício construtivo e fundamentou a condenação por danos morais com base na inabitabilidade do imóvel e na repetição dos problemas.
Além disso, a decisão citou jurisprudência que respalda o entendimento de que tais vícios extrapolam meros aborrecimentos e justificam a indenização por dano moral.
A permanência dos autores no imóvel não afasta o direito à compensação, uma vez demonstrado que o bem foi entregue com falhas que comprometeram seu uso pleno e digno.
Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A parte embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por esta via.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 22:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:56
Julgado procedente o pedido de DAYANE NARDOTO GOMES QUEIROZ - CPF: *99.***.*82-86 (REQUERENTE) e MARCIO CRISTIANO GERCA QUEIROZ - CPF: *77.***.*80-96 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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