TJES - 5000536-13.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, Águia Branca - Vara Única.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000536-13.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO XAVIER DE SOUZA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada GUSTAVO XAVIER DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual alega sofrer com neoplasia hematológica maligna, o que o impossibilita de exercer suas atividades como lavrador.
Todavia, ao solicitar o benefício de incapacidade permanente, recebeu negativa da Autarquia, sob o argumento de que não possui qualidade de segurado especial, razão pela qual postula a concessão do benefício, além dos pagamentos dos valores que deixaram de ser pagos desde a data do indeferimento administrativo.
A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a Autarquia apresentou contestação escrita (id. 53944421), seguida de réplica (id. 61913036) e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de indeferimento da inicial, pois a peça inicial cumpre o disposto no art. 129-A, caput da Lei 8.213/91, especialmente em relação a juntada de laudos que demonstrem a incapacidade do requerente, conforme se nota nos id’s. 51082121, 51080869 e 51080859 Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse arguida pela ré com base no Tema 350 do STF, pois não se trata de pedido de restabelecimento de benefício, mas sim de concessão de benefício indeferido na via administrativa.
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada/litispendência, pois a ação de nº 5000167-51.2023.4.02.5005/ES já transitou em julgado e foi extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o requerente não logrou êxito em comprovar o exercício do trabalho rural pelo período exigido por Lei Superadas as preliminares, nota-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual DÁ-SE O FEITO POR SANEADO.
Com efeito, defere-se o pedido do autor para que não seja designada perícia médica, pois nos autos da ação de nº 5000167-51.2023.4.02.5005/ES foi realizada perícia (id. 47175595) que constatou a incapacidade permanente do requerente para o exercício de suas atividades.
Aliás, em consultas ao Prevjud constata-se que a própria Autarquia na via administrativa já havia reconhecido a incapacidade total do requerente, de modo que o ponto controvertido da lide é apenas e tão somente a qualidade de segurado do autor.
No ensejo, fixa-se como controvertido os seguintes pontos: (i) a qualidade de segurado do autor; (ii) a (in)existência de exercício de atividade rural (iii) cumprimento do tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício.
De outra quadra, Defere-se a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, razão pela qual designa-se audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2025 às 15:00 horas, com registro de que as partes poderão comparecer ao ato de forma presencial ou remota por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5671937599.
Intimem-se (todos, com registro de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação) e diligencie-se. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:08
Proferida Decisão Saneadora
-
26/02/2025 10:08
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 16:02
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 17:54
Expedição de intimação - diário.
-
15/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026934-96.2024.8.08.0024
Andre da Costa Almeida
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 16:13
Processo nº 5000119-26.2025.8.08.0057
Ireni Zarowny Pecanha
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 10:19
Processo nº 1060859-65.1998.8.08.0024
Vera Siqueira Teixeira
Marcos Viana Siqueira
Advogado: Antonio Norberto Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:18
Processo nº 5034780-67.2024.8.08.0024
Id. Studio LTDA
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Daiane Tamberlini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 14:10
Processo nº 5000925-69.2024.8.08.0001
Evandro Braz Gomes Alves
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 00:37