TJES - 5000172-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 17:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000172-68.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA REQUERIDO: FILIPE DOS SANTOS RAFAEL Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Nome: FILIPE DOS SANTOS RAFAEL Endereço: Rua Recife, 276, Cond Res Vila Gardênia, Ap 206 Bl. 3, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 15 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36027246 Petição Inicial Petição Inicial 24010516472504900000034451136 36027703 Procuração Fabra Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010516472545200000034451143 36027704 Estatuto Social Fabra Documento de Identificação 24010516472571400000034451144 36027707 PROVA ESCRITA - Matricula FilipeDosSantosRafael Documento de comprovação 24010516472615400000034451147 36027708 CONTRATO-GRADUACAO-PRESENCIALSITE Documento de comprovação 24010516472639800000034451148 36027711 Calculos de atualização Documento de comprovação 24010516472657300000034451151 36424422 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011915162602000000034826716 37547529 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020510423119100000035881007 37547529 Mandado - Citação Mandado - Citação 24020510423119100000035881007 48580772 [Central de Mandados] - Certidão Certidão 24081316044896200000046185997 48580769 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081316045016200000046185994 45001151 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112515064615500000042856411 55212145 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112519003126700000052316096 -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:06
Juntada de Informação interna
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25/11/2024 15:00
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:12
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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