TJES - 5026711-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026711-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA BORTOLOTTI DURAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA TARDIN DE CASTRO - ES25077 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para manifestar-se da petição de id 67097637, para requerer o que de direito em 5 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
13/06/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e NATALIA BORTOLOTTI DURAO - CPF: *16.***.*80-38 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de NATALIA BORTOLOTTI DURAO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:27
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026711-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA BORTOLOTTI DURAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA TARDIN DE CASTRO - ES25077 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NATALIA BORTOLOTTI DURAO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, postulando a indenização a título de danos materiais, na importância de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como a compensação pelos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida com destino Nova York (Id. 45823316).
Alega que quando estava retornando ao Brasil, sua mala chegou íntegra até Guarulhos (Id. 45823319), ocasião em que retirou a bagagem e a despachou novamente para concluir a viagem até Vitória.
Sustenta que, ao desembarcar em Vitória, a bagagem foi devolvida avariada na rodinha e no tecido, impossibilitando a utilização em viagens futuras (Id. 45823320).
Alega que preencheu o relatório de bagagem danificada (Id. 45823321), bem como que a Requerida ofereceu uma proposta de acordo que não condizia com o valor pago pela mala (Id. 45823323 e 45823324).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando que ofertou a proposta de compensação e que foi aceita pela Requerente; a inexistência de comprovante do prejuízo material efetivamente suportado; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51781832) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51818997) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil da Requerida pela avaria na mala da Requerente, ocorrida no trecho entre o aeroporto Guarulhos e Vitória.
Na hipótese dos autos, a Requerente alega que ao desembarcar em seu destino final, constatou que sua mala estava avariada, ocasião em que procurou a Requerida para solucionar a questão, tendo sido ofertado um voucher de USD 40,00 (quarenta dólares) para utilizar em compras futuras perante a LATAM ou o pagamento de USD 30,00 (trinta dólares), em espécie.
Alega que o valor desembolsado para aquisição da mala é de, aproximadamente, R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), razão pela qual o valor ofertado é desproporcional.
A Requerida, por sua vez, alega que prestou assistência à Requerente, ofertando-lhe o voucher compensatório, bem como alegou que não foi acostado aos autos nenhum documento que demonstrando o efetivo prejuízo suportado. É cediço que caberia à Requerida a demonstração de que a mala não foi avariada durante a atividade da Requerida, através do check list do estado da bagagem ao tempo do embarque na origem, o que não ocorreu, de modo que a Requerida assumiu a responsabilidade pelas avarias apresentadas na bagagem, na medida em que ofereceu o voucher compensatório.
Por outro lado, a Requerente logrou êxito em demonstrar o valor de uma mala similar a que foi avariada (Id. 45823324), de modo que julgo procedente a pretensão deduzida para o fim de fixar indenização por danos materiais no importe de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que a conduta da Requerida de não cumprir o contrato entabulado entre as partes acarreta a lesão extrapatrimonial pretendida, visto que há evidente frustração da legítima expectativa de chegar ao destino final com seus bens com a integridade preservada.
O dano é evidente, já que a Requerente teve seu bem avariado por desídia da Requerida.
O nexo de causalidade decorre da conduta desidiosa ao manusear os bens alheios, bem como de não prestar atendimento satisfatório aos consumidores, descumprindo parte do contrato firmado entre as partes.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes, a tentativa de resolução adminitrativa e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (LATAM AIRLINES GROUP S/A) a pagar à Requerente (NATALIA BORTOLOTTI DURAO) a importância de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALIA BORTOLOTTI DURAO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido de NATALIA BORTOLOTTI DURAO - CPF: *16.***.*80-38 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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30/07/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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