TJES - 0003735-74.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/06/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR LOPES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003735-74.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARTHUR LOPES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Paulo Arthur Lopes da Silva em face de Banco Votorantim S.A.
O réu contestou às fls. 43/61.
No id. 29244858 o réu alegou a perda do objeto ante a quitação do contrato.
E, no id. 55328760, sustentou a litispendência com os autos n. 0004376-62.2021.8.08.0012, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.
Intimado, o autor anuiu com a alegação de litispendência, pedindo a extinção deste feito no id. 61133422.
Pois bem.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
In casu, vejo que este feito e aquele de n. 0004376-62.2021.8.08.0012 possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo que a controvérsia de ambos cinge-se na revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Consoante legislação processual em vigor, é defeso propor ação idêntica à outra já em curso, estabelecendo como sanção a extinção, sem julgamento do mérito, da segunda ação, prosseguindo somente a ajuizada em primeiro lugar e na qual se deu a primeira citação válida (art. 240 do CPC). À vista disso, é inafastável o reconhecimento de litispendência, haja vista o que dispõe o art. 337, §3º do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida à fl. 36, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 22:31
Processo Inspecionado
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16/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:15
Processo Inspecionado
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05/06/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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