TJES - 0007785-59.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007785-59.2011.8.08.0024 REQUERENTE: FINAC-FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA REQUERIDO: JOAO BOSCO SOARES BASTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Faculdades Integradas Nacional LTDA. em face de João Bosco Soares Bastos, onde a parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida no valor de R$.3.300,00 que deveria ser pago em seis parcelas no decorrer do semestre.
No entanto, a requerida deixou de cumprir suas obrigações com as parcelas acordadas, acumulando um débito total de R$5.417,65 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) com juros e correção monetária.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$5.417,65 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Custas quitadas conforme fl. 46.
Devidamente citada (Id. n.° 46854651), a requerida não apresentou manifestação, conforme despacho do Id. n.° 62665906.
Ao Id. n.° 48591042, a parte autor requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da revelia Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, considerando que a ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 2.2 Mérito No presente caso, tenho que a requerente assiste razão, posto que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes (fls. 06/14), devidamente assinado pela ré, bem como a inadimplência da parte requerida, por meio dos documentos acostados à fl. 05.
Outrossim, a parte requerida devidamente citada para se manifestar, nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaram os pedidos da autora, conforme art. 336 do CPC, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados por esta.
Desse modo, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$5.417,65 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do contrato.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerida revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de FINAC-FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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24/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES BASTOS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:41
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007785-59.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FINAC-FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA REQUERIDO: JOAO BOSCO SOARES BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 D E S P A C H O A parte requerida foi devidamente citada, conforme Id n.º 46854651.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de resposta nos autos.
Assim, declaro a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
Intime-se a parte requerida, sem advogado constituído, com a publicação do despacho no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES BASTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FINAC-FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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