TJES - 0010044-42.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIA LIMA ATHAYDE em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010044-42.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: VALERIA LIMA ATHAYDE Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) REQUERIDO: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pela parte executada, entendo pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 190/202.
Isso porque: i) não se aplica a planilha de atualização do saldo devedor de juros legais/correção monetária, pois há previsão de correção monetária e juros contratuais, sendo, portanto, plenamente aplicável; iii) o aumento considerável da dívida ocorre por se tratar de longo período de inadimplemento, mais de vinte anos; iii) o deferimento da AJG é indiferente para fins de alterar o valor devido, pois seu efeito é apenas ex nunc e não afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência já fixadas.
Por outro lado, quanto ao valor bloqueado, de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), este foi considerado ínfimo ao tempo do bloqueio e determinada a liberação pela magistrada atuante no feito.
Inexiste sucumbência, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VALERIA LIMA ATHAYDE (REQUERIDO)
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26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2002
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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