TJES - 5035781-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARGOTTO GON em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA CICERO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035781-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA ROCHA CICERO PINTO, MARIA ALICE MARGOTTO GON REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCELO DA ROCHA CICERO PINTO, MARIA ALICE MARGOTTO GON em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida com destino a Florianópolis/SC.
Alegam que o retorno estava previsto para 29/08/2021 às 15h30min, com conexão em São Paulo, e pouso em Vitória previsto para 18h50min (Id. 49600277 e 49600278).
Alegam que, ao desembarcarem em São Paulo, foram informados que haviam sido reacomodados em outro voo, que partiria somente às 23 horas, culminando no atraso de, aproximadamente, sete horas, considerando o horário originalmente contratado.
Alegam que tentaram embarcar no voo originalmente contratado, mas foram impedidos pelos prepostos da Requerida, sob diversos argumentos, mas que suas bagagens seguiram no referido voo (Id. 49600286, 49600298).
Alegam que não foi prestada qualquer assistência material.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, como questão de ordem, o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que não praticou nenhuma conduta ilícita; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51962898) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52257516) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida em relação a reacomodação unilateral, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelos Requerentes.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que os Requerentes adquiriram as passagens aéreas acima mencionadas, bem como que foram unilateralmente reacomodados em outro voo que partiria somente às 23 horas, culminando no atraso de, aproximadamente, 6 (seis) horas, considerando o horário originalmente contratado, qual seja, 17h20min.
Também ficou demonstrado pelos vídeos anexados à exordial nos Ids. 49600286 e 49600298 a divergência de informações dos prepostos da Requerida, assim como ficou demonstrado que o voo seguiu normalmente para Vitória. É certo que a impossibilidade de embarque no horário e na data previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos ao passageiro.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atendera os passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que houve uma reacomodação injustificada que culminou no atraso de, aproximadamente, 6 (seis) horas, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não enquadra-se em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requerentes.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Requerentes, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.) a pagar aos Requerentes (MARCELO DA ROCHA CICERO PINTO e MARIA ALICE MARGOTTO GON) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido de MARCELO DA ROCHA CICERO PINTO - CPF: *90.***.*86-75 (AUTOR) e MARIA ALICE MARGOTTO GON - CPF: *94.***.*88-10 (AUTOR).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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