TJES - 5020909-63.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EUCLIDES ALVES BARREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PALANCA TERRAPLENAGEM E DRENAGEM LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de FERCCO SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BRENDA STOCCO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020909-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA STOCCO LTDA, FERCCO SERVICOS LTDA REQUERIDO: PALANCA TERRAPLENAGEM E DRENAGEM LTDA, EUCLIDES ALVES BARREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TAYNA SALES DE LANES - ES27288 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BATISTA SANTOS - ES14535 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Brenda Stocco Ltda. e Fercco Serviços Ltda. em face de Palanca Terraplanagem e Drenagem Ltda. e Euclides Alves Barreira, pela qual pleiteiam a condenação dos réus no pagamento de R$ 13.250,82 relativo ao prejuízo material que alegam ter suportado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/06/2022, causado pelo caminhão do réu Euclides enquanto prestava serviços para a ré Palanca, que invadiu a contramão e colidiu lateralmente com o veículo alugado conduzido pelo motorista da autora Fercco, empresa que compõe o quadro societário da coautora Brenda Stocco, a qual, por sua vez, foi responsável pela locação do automóvel Fiat Mobi Like, placa RMH3C14, junto à locadora Movida Locação de Veículos S.A.
Requerem, outrossim, a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 17555738 a 17809114.
Custas iniciais quitadas (id. 17555733).
Os réus contestaram no id. 31802759 requerendo a gratuidade da justiça e alegando que inexistem provas de sua culpa exclusiva para o acidente, sustentando, ainda, que cada parte deve arcar com seu próprio prejuízo.
Pugnaram, assim, pela rejeição dos pedidos.
Réplica no id. 31950701.
Instados acerca da produção de provas, apenas as autoras se manifestaram, pleiteando o julgamento antecipado (id. 38203685).
Intimados para comprovar a condição de hipossuficiência, os réus trouxeram os documentos de ids. 53785985/53785989 e 53888819, sobre os quais as autoras se manifestaram nos ids. 53856088 e 53946024.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro a gratuidade da justiça aos réus, pois os documentos que apresentaram são inservíveis para comprovar a alegada miserabilidade.
Em relação à ré Palanca, ressalto que o mero extrato de conta corrente (id. 53888819) não comprova o balanço patrimonial da empresa e, se o documento for considerado para esse fim, atestaria que a pessoa jurídica possui ativo circulante, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Da mesma forma, no que tange ao requerido Euclides, os recibos de pagamento de ids. 53785985/53785989, além de não evidenciarem qualquer condição de hipossuficiência, não excluem a possibilidade de que esse réu possua outras fontes de renda, especialmente porque o próprio demandado alega trabalhar como motorista autônomo e em nenhum momento aduziu que trabalha para uma única empresa.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Pretendem as autoras ser indenizadas pelos prejuízos suportados em razão de acidente de trânsito cuja responsabilidade atribuem aos réus.
Os demandados, por sua vez, não negam que contribuíram para o acidente, na medida em que o próprio condutor do caminhão alega ter invadido a contramão para desviar de um buraco na pista, fato incontroverso e que, por si só, não o isenta da responsabilidade pela colisão.
E, se por um lado está evidenciada a culpa dos réus, por outro, não está demonstrada qualquer contribuição da parte autora para o evento danoso a fim de configurar culpa concorrente e, muito menos, retirar dos demandados a responsabilidade pelo abalroamento.
Nesse sentido, ao contrário do que querem fazer crer os demandados, não há qualquer evidência de que o condutor do veículo das requerentes trafegava em velocidade incompatível com a via ou, ainda, de que não gozava de plenas faculdades mentais quando da colisão.
Do compulsar dos autos, nada há que atribua às autoras a responsabilidade pelo acidente, ao passo que os audios de whatsapp trocados pelas partes e acostados à exordial reforçam o ocorrido pois, além de confirmarem o acidente, trazem a assunção de responsabilidade, ainda que parcial, pela própria parte demandada.
Soma-se a isso a declaração subscrita por Euclides, cuja cópia está no bojo da exordial, na qual afirma que a colisão ocorreu porque precisou desviar de um buraco na pista.
E nem se invoque algum vício de vontade para macular a assinatura aposta no documento, ônus que compete aos réus demonstar e do qual não desincumbiram.
Assim, de tudo o que há nos autos, resta evidente a culpa dos réus pelo evento danoso, do que exsurge a obrigação de reparar os danos efetivamente provados.
Nesse diapasão, as autoras comprovaram o prejuízo material de R$ 13.250,72 em razão das avarias no veículo (ids. 17556166, 17556166 e 17556168), que deve ser reparado pelos demandados.
De outro vértice, não assiste razão às autoras quanto aos danos morais vindicados.
In casu, os fatos narrados não caracterizam mais do que meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao acidente de trânsito, cuja eventual condenação seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em flagrante desconformidade com as regras do ordenamento jurídico.
Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, no caso em apreço não se está diante de dano presumido, e as autoras não lograram êxito em demonstrar que a conduta dos réus prejudicou de alguma forma sua imagem no mercado ou lhe trouxe qualquer prejuízo para a além da esfera patrimonial, razão pela qual não há como acolher tal pretensão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus no pagamento de R$ 13.250,72 de indenização por danos materiais, atualizados com juros a contar da citação e correção monetária a partir de 24/08/2022 (id. 17556166 - data do orçamento), devendo ser observados os índices utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para as autoras e metade (1/2) para os réus, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de BRENDA STOCCO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:06
Processo Inspecionado
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02/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:31
Decorrido prazo de TAYNA SALES DE LANES em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 18:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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