TJES - 5000302-60.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS GUALANDI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000302-60.2025.8.08.0036 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS GUALANDI Advogado do(a) AUTOR: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA - RJ251950 Nome: R.
V.
CESAR JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS Endereço: 24 DE OUTUBRO, 225, PARQUE FAZENDA GRANDE, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-000 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, DO 7 AO 18 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Indenização por Vício Redibitório c/c tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRACAS DIAS GUALANDI em face de R.
V.
CESAR JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a requerente que, em Janeiro de 2024, firmou com a primeira requerida contrato para aquisição de um veículo VW Gol 1.6, de cor cinza, ano de 2009/2010, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), mediante financiamento com a segunda demandada, a ser pago através de uma entrada de R$ 12.220,39 (doze mil duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos) e mais 48 parcelas de R$ 1.079,97 (mil e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), contudo, após a entrega de veículo, o mesmo começou a apresentar problemas mecânicos no motor e no kit de embreagem, tendo a autora arcado com a mão de obra e peças e, mesmo contactando a primeira requerida, inclusive junto ao PROCON, não obteve êxito.
Requer a autora tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata das parcelas vincendas do financiamento do veículo.
Brevemente relatados os autos, DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os documentos acostados à petição inicial — notadamente o contrato de compra e venda do veículo (ID 68022117), os comprovantes de pagamento de peças (ID's 68022118 e 68022119), o vídeo mostrando peça danificada (ID 68022121), o processo administrativo junto ao PROCON (ID 68022123 e 68022125), a quitação das parcelas vencidas (ID 68022124) e os orçamentos técnicos de oficinas especializadas (ID's 68022126 e 68022128), assim como os relatos de pane apresentados — evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de vício oculto grave, o que justifica a imediata intervenção judicial para evitar ônus desproporcional à parte consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no âmbito das relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios ocultos do produto, conforme o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição proporcional do preço ou o abatimento proporcional do valor.
O risco de dano irreparável também está presente, pois a autora poderá sofrer prejuízo financeiro indevido caso continue adimplindo obrigações mensais relativas a bem que se revelou inadequado ao uso.
Ademais, o art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, impondo ao Judiciário postura protetiva e de equilíbrio nas relações contratuais de consumo.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência e determino que os requeridos promovam, no prazo de cinco dias, a suspensão imediata das parcelas vincendas do financiamento do veículo.
Intimem-se os requeridos, com urgência.
DA CITAÇÃO: Não obstante a previsão legal de designação de audiência de conciliação ou mediação em fase processual anterior à apresentação de Contestação, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, visando atender os princípios da celeridade e economia processuais, e a promoção da autocomposição, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, II e V do mesmo Diploma Processual Civil, e dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, promovo a adaptação do rito e DETERMINO a citação da parte requerida para ciência de todos os termos da ação, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer Contestação, desde já especificando detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, ocasião em que poderá arrolar testemunhas com a completa qualificação – nome, endereço, telefone e email, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Em havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Em caso de contestação, sendo arguidas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, consignando a advertência de que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte demandada em sua resposta.
As partes ficam cientes, ainda, de que poderão desde já pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050112554299900000060393367 DOC. 01 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de representação 25050112554364200000060393368 DOC. 02 IDENTIDADE Documento de Identificação 25050112554425000000060393369 DOC.3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050112554493100000060393370 DOC. 04 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25050112554555700000060393372 DOC. 05 DOCUMENTO DO VEÍCULO E IMAGENS Documento de comprovação 25050112554619900000060393373 DOC. 06 CONTRATO Documento de comprovação 25050112554684700000060393374 DOC. 07 COMPROVANTE DE PEÇAS 01 Documento de comprovação 25050112554749100000060393375 DOC. 08 COMPROVANTE DE PEÇAS 02 Documento de comprovação 25050112554815600000060393376 DOC. 09 Vídeo do WhatsApp de 2025-05-01 à(s) 12.40.12_03b200d0 Documento de comprovação 25050112554878100000060393378 DOC. 10 PERFIL DA EMPRESA E CATÁLOGO DE VEÍCULOS Documento de comprovação 25050112554960900000060393379 DOC. 11 intimação Procon Documento de comprovação 25050112555033600000060393380 DOC. 12 COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DIA DAS PARCELAS Documento de comprovação 25050112555091300000060393381 DOC. 13 Ata de Audiência PROCON Documento de comprovação 25050112555146700000060393382 DOC. 14 ORÇAMENTO 1 MOTOR Documento de comprovação 25050112555209600000060393383 DOC. 15 ORÇAMENTO 2 MOTOR Documento de comprovação 25050112555265300000060393385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050511170729800000060445392 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:05
Processo Inspecionado
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05/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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