TJES - 5027795-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5027795-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER LIMINAR E INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ANTÔNIO MANOEL TAVARES em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte autora que é servidor público estadual aposentado, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando aposentado desde 31/07/2013, através da portaria nº 058/2016 de 08 de janeiro de 2016.
Explica que o seu benefício previdenciário não observou corretamente os dispositivos legais que garantem a integralidade e paridade de benefícios aos servidores inativos em relação aos servidores da ativa, conforme determina o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
Desse modo, ingressou com a presente demanda, com a finalidade de obter a revisão dos seus proventos pela via judicial.
Em face desse quadro, inicialmente, requer: “a) A antecipação dos efeitos da tutela liminarmente e inaudita altera pars, a fim de determinar ao réu que revise imediatamente os proventos do autor nas prestações vincendas, sob pena de cominação de multa diária para o caso de descumprimento” (ipsis literis).
No mérito, pleiteia: "e) Requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com a condenação do IPAJM apresentação da fórmula de cálculo do piso salarial da Requerente, demonstrando se no referido piso está de fato indevidamente incluso o valor de qualquer gratificação ou abono; f) Sucessivamente, verificada a incorreção dos referidos cálculos, nos termos em que ora se questiona, requer a condenação do IPAJM ao pagamento das diferenças dos valores eventualmente pagos a menor, desde a data de início da aposentadoria, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos;" Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
No ID 46390471, determinei a intimação da parte autora para se manifestar quanto a competência do Juizado da Fazenda Pública de Vitória para processar e julgar a presente demanda.
Contudo, no ID 46735346, o autor emendou a inicial para alterar o valor da causa para R$ 100.000,00.
No ID 48375201, acolhi a emenda acima mencionada, no que se refere ao valor da causa.
No ID 55509310 e seguintes o autor juntou aos autos o processo administrativo de sua aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO sobre os pedidos de Gratuidade da Justiça e tutela de urgência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, haja vista pedido exordial que denota sua hipossuficiência financeira, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
A controvérsia da presente demanda consiste em aferir a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria do autor, com base na integralidade e paridade.
Ao que se depreende dos autos, vejo que o autor se aposentou pelo IPAJM, em 31/07/2013, na modalidade “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, computando 36 anos e 362 dias de contribuição.
Segundo narra, fora o benefício previdenciário fixado em R$ 1.051,82, mediante apuração da média aritmética dos 80% dos maiores salários contributivos do período aquisitivo.
Sustenta, contudo, que faz jus à integralidade e paridade, com base nas regras de transição previstas pelas ECs nºs 41/2003, 47/2005 e 70/2012.
Pois bem.
Como previsto originariamente no § 4° do art. 40 da CF, o princípio da paridade assegurava aos servidores públicos aposentados o direito de absorção nos proventos de todos os aumentos concedidos aos servidores da ativa, com a seguinte redação: “§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Vale esclarecer que o texto do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, na redação original, foi mantido pelo § 8º do mesmo artigo pela EC nº 20/1998.
Somente com a promulgação da EC nº 41/2003 os direitos à integralidade – cálculo dos proventos com base no montante da última remuneração – e paridade foram retirados no reajuste dos benefícios, sendo instituída nova fórmula para cálculo dos proventos, levando em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
A despeito das referidas alterações, paridade e integralidade foram resguardadas para os servidores que: i) já preenchiam os requisitos para aposentadoria antes da edição da EC 41/2003; ii) estavam aposentados quando entrou em vigor a EC nº 41/2003 ou iii) ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e se enquadravam nas regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Tema 139 da repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III – Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).” Sob esse prisma, os agentes públicos ingressos após a publicação da EC nº 20/1998 e aposentados depois de publicada a EC nº 41/03 só percebem proventos integrais e por paridade caso preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, (iii) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites da alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da CF, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os pré falados limites.
No caso dos autos, diante das provas acostadas, por ora, verifico ter o autor ingressado no serviço público estadual em 21/12/1994 e se aposentado em 31/07/2013, não alcançando o período mínimo de efetivo serviço público de 25 anos.
Assim, por ora, vejo que o benefício previdenciário do requerente foi fixado corretamente, eis que embasado na média aritmética de 80% das maiores contribuições, desde da competência de julho/1994 até o mês anterior ao afastamento do autor para a sua aposentadoria.
Desse modo, com base nas provas documentais produzida nos autos, vejo que a base de cálculo da aposentadoria do requerente foi acertada.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, concluo que o ato administrativo atacado obedeceu os ditames legais, o que, nesta fase processual, afasta a ilegalidade defendida pelo requerente.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência eis que ausente requisito essencial ao seu deferimento, qual seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na exordial, na forma como prevê o art. 300, caput, do CPC.
INTIME-SE a parte autora desse decisum, através de seu patrono.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para que apresente contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 16:53
Expedição de Citação eletrônica.
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09/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO MANOEL TAVARES - CPF: *24.***.*24-87 (REQUERENTE).
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11/02/2025 22:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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