TJES - 5003630-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de .45 BISTRO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5003630-05.2023.8.08.0024 REQUERENTE: .45 BISTRO LTDA REQUERIDO: EBR INTERNET LTDA - ME SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por 45 BISTRO LTDA em face de EBR INTERNET LTDA-ME.
Em exordial de Id 21476715, narra a parte autora, em síntese, que: i) os presentes embargos delimita-se quanto a constrição determinada em ação de n° 5011841-64.2022.8.08.0024, alcançando patrimônio da embargante; ii) a embargada, em ação principal, omitiu quanto a posse do veículo discutido, uma vez que a embargante é responsável pelo pagamento das prestações do veículo; iii) o Sr.
Elton Lacourt (requerido na ação principal) era sócio da empresa EBR Internet Ltda-Me e presenteou seu filho Rafael Gomes com um veículo Chevrolet Onix; iv) o veículo foi adquirido em nome da EBR para obter desconto de pessoa jurídica, mas sempre esteve sob posse e uso de Rafael e sua empresa 45 Bistro Ltda, que assumiu os pagamentos das prestações; v) em agosto de 2021, o Sr.
Elton vendeu suas cotas da empresa EBR para a Rede de Ensino Faveni Ltda; vi) o veículo discutido não foi incluído como parte dos ativos negociados no “Contrato de Promessa de Cessão Integral das Cotas Societárias da EBR Internet Ltda-Me”; vii) os antigos sócios da EBR ajuizaram ação monitória, em fevereiro de 2022, de nº 5005208-37.2022.8.08.0024 na 7ª Vara Cível de Vitória, onde foi deferida em sede de liminar o bloqueio das quotas sociais para transferências e cessões nas Juntas Comerciais do ES e MG; viii) foi deferido liminar de busca e apreensão do veículo na ação revindicatória de n° 5011841-64.2022.8.08.0024.
Diante do exposto, pleiteia: a) concessão da tutela de urgência para suspender o ato de constrição de busca e apreensão no autos da ação de n° 5011841-64.2022.8.08.0024; b) ao final, seja confirmada a liminar ou a indenização por todas as prestações pagas no total de R$94.750,00, (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta reais) e gastos suportados.
Decisão de Id 22842153, a qual revogou a Decisão de Id 21572183, proferida nos autos do processo de nº 5011841-64.2022.8.08.0024 e determinou a suspensão do ato de constrição de busca e apreensão nos autos supracitados.
Petição de Id 26452201, o requerente informou que os documentos do veículo estão sob posse do requerido, que se recusa a assinar os documentos de transferência, portanto a decisão proferida anteriormente não teria efeitos práticos.
Contestação de Id 29839581, a empresa embargada alega que: i) seu proprietário é possuidor legítimo do bem; ii) a posse do requerido do bem móvel é precária, uma vez que a propriedade é da embargada; iii) requer pela improcedência da ação e de forma subsidiária, em caso de procedência, requer que a embargante seja condenada à restituição do valor R$ 3.643,27 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), para que seja promovida a transferência do veículo.
Réplica em Id 43530281, sustenta a empresa autora que: i) o veículo discutido foi apreendido pelo Detran/ES Despacho de Id 50735520, o qual intimou as partes para manifestar quanto a vontade em produzir novas provas.
Petição de Id 55748985, onde a embargante informa pela desistência da ação principal de n° 5011841-64.2022.8.08.0024, pela embargada.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Analisando os autos, observa-se que a embargante peticionou, ao Id 55748985, requerendo pelo julgamento antecipado da lide, visando a desconstituição da constrição em veículo objeto da lide e reconhecimento da embargante como verdadeira possuidora do bem imóvel, uma vez que em ação principal de nº 5011841-64.2022.8.08.0024, houve pleito pela desistência, já homologada conforme Sentença anexada nos presentes autos em Id 55750154.
Pois bem.
Apesar do requerimento do embargante, entendo pela perda do objeto da ação de forma superveniente, uma vez que os embargos apresentados possuem condição de dependência com a ação reivindicatória nos autos supramencionados.
Dessa maneira, sabendo-se que o interesse de agir é condição da ação e que se traduz no binômio utilidade/adequação, depreende-se que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto, sem análise do mérito.
Neste entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E CONEXA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição de possível ato de constrição judicial, de modo que havendo extinção da ação principal, ainda que sem resolução do mérito, com o consequente levantamento do bloqueio realizado sobre o veículo, prejudicada está análise da ação conexa, que visava retirar a restrição. 2.
Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 3 .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5627398-25.2019.8 .09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) Desta feita, os ônus sucumbenciais ficam sob encargo da embargada, em concordância com a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiros quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
A propósito: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Embargos de terceiro – Extinção da demanda principal- Levantamento das constrições- Perda superveniente do interesse de agir- Ausência de necessidade do provimento jurisdicional- Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil- Sucumbência que deve ser imputada àquele que deu causa ao ajuizamento- Patente ilegitimidade ativa "ad causam" - Inversão do ônus de sucumbência- Cabimento: - Nos embargos de terceiro, em que reconhecida perda superveniente do interesse de agir diante da extinção da demanda principal e levantamento das ordens constritivas que lhe deram origem, o ônus de sucumbência deve ser atribuído àquele que deu causa ao ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Análise que denota evidente ilegitimidade ativa "ad causam", por pretender a embargante, em nome próprio, tutela de direito alheio.
Inversão do ônus de sucumbência que encontra cabimento .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1110704-25.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Isto posto, ante a perda superveniente de interesse de agir, EXTINGO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, Inciso VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais/remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada em Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de .45 BISTRO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 15:17
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:29
Expedição de citação eletrônica.
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20/03/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:26
Decisão proferida
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13/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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