TJES - 5005525-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contraminuta
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 11:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
27/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005525-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcia Helena dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada contra o Banco Pan S.A. e outros, indeferiu o pedido de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos ao percentual de 35% da sua renda mensal líquida.
Em suas razões (id. 13149473), a agravante sustenta que (i) está em situação de superendividamento, com 175,19% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, o que compromete seu mínimo existencial; (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; (iii) a soma dos encargos financeiros mensais alcança R$ 16.451,57, valor superior à sua renda, restando insuficiente para cobrir despesas básicas.
Requer, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida.
E isso porque a premissa estabelecida pelo magistrado de 1º grau encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito deste E.
TJES acerca da matéria, no sentido de que a disciplina especial dada à ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, condiciona o exame de tutela de urgência à realização da audiência de conciliação prevista na primeira fase do procedimento, conforme ilustram os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que, em ação de repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento e designação de audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos ou limitar sua proporção a 30% da renda do agravante; (ii) verificar a necessidade de designação de audiência de conciliação como etapa inicial do procedimento legal de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A) estabelece que a designação de audiência de conciliação é obrigatória como etapa inicial do procedimento de repactuação de dívidas. 4.
A concessão de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, não demonstrados no caso concreto. 5.
A suspensão de descontos ou limitação a 30% da renda líquida exige análise detalhada dos dados financeiros e das condições do superendividamento, incompatível com o juízo de cognição sumária. 6.
O indeferimento de suspensão de descontos preserva o procedimento legal, que busca equilibrar interesses e evitar intervenções precipitadas nos contratos firmados. 7.
A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de análise probatória para medidas que afetem o cumprimento dos contratos em ações de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC exige designação de audiência de conciliação como etapa inicial. 2.
A suspensão de descontos em folha ou limitação a 30% da renda líquida depende de análise probatória aprofundada e não pode ser deferida em caráter liminar. (TJ-ES, AI n. 5008681-35.2024.8.08.0000; Relator: Desª.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Julgamento em 21/Feb/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Costa contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam limitadas as cobranças mensais a 30% de sua renda líquida, suspensas as ações judiciais em curso relativas aos contratos questionados e excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando estar em situação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conceder tutela de urgência para limitação das cobranças mensais, suspensão de ações judiciais e exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para viabilizar a negociação entre o devedor e seus credores. 4.
O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória. 5.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, além de desrespeitar o procedimento legal, compromete a finalidade do instituto do superendividamento, que é a busca de um plano equitativo de pagamento mediante a participação de todos os credores. 6.
Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a limitação compulsória de descontos e demais medidas provisórias não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 somente pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
A concessão de medidas provisórias em etapa anterior compromete o procedimento especial destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor. (TJ-ES, AI n. 5007498-29.2024.8.08.0000; Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Julgamento em 20/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM PRESENÇA DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, porém, antes de oportunizar ao credor a manifestação acerca do plano de pagamento, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimo consignados em até 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado, bem como a imediata suspensão de todos os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas, o que viola o rito específico. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. (TJ-ES, AI n. 5004894-95.2024.8.08.0000; Relator: Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Julgamento em 02/08/2024) Não há mácula, pois, na decisão agravada, dado ser essencial do ato conciliatório como forma de oportunizar a mediação entre as partes e idealização de um plano de pagamento e de repactuação das dívidas que melhor se ajuste ao interesse de ambas as partes, em especial a mantença do mínimo existencial da parte autora.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*56-87 (AGRAVANTE)
-
14/04/2025 10:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
14/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002030-06.2014.8.08.0006
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Romeu Pantaliao Alves
Advogado: Jose Guilherme Eler Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 5000424-56.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hilario Faustino da Rosa
Advogado: Luciana Ferrareis Roli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2022 09:57
Processo nº 5000607-23.2021.8.08.0056
Doralice Lopes Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduarda Cristina Zahn Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 09:26
Processo nº 5000835-14.2022.8.08.0007
Rogerio Gums - ME
Matheus Marquez
Advogado: Claudio Cancelieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 13:34
Processo nº 5015142-14.2025.8.08.0024
Gilson Letaif Mansur Filho - ME
Icapes - Instituto Capixaba de Pesquisa ...
Advogado: Eduardo Alves Bontempo e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 16:55