TJES - 5015142-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015142-14.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 EXECUTADO: ICAPES - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA E ESTATISTICA LTDA Nome: ICAPES - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA E ESTATISTICA LTDA Endereço: Avenida João Baptista Parra, 633, sala n 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas.
Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios.
Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada.
Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e adequar os cálculos da execução, decotando a verba honorária, sob pena de indeferimento da inicial, autorizada contudo a inclusão das parcelas condominiais que se vencerem até a satisfação da dívida.
Cumprido o despacho, prossiga-se na forma do processo de execução: 01.
Cite-se para pagamento em três dias (art. 829, CPC).
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES), intimando o beneficiário caso seja expedido alvará na modalidade saque.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; 03.
Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04.
Ocorrendo a penhora pelo meirinho, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando a parte executada também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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