TJES - 5005039-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/05/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VALVIQUE VIEIRA LOPES FILHO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5005039-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALVIQUE VIEIRA LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI - SP489942 REU: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e a requerida Banco Agibank S/A intimadas, por seus advogados, para ciência do inteiro teor do(a) certidão id 65855245.
Vitória, 26 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria -
26/03/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VALVIQUE VIEIRA LOPES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5005039-45.2025.8.08.0024 AUTOR: VALVIQUE VIEIRA LOPES FILHO RÉUS: 1) BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, -16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 2) BANCO AGIBANK S.A.
Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DESPACHO Cuida-se de ação proposta por Valvique Vieira Lopes em face do Banco Pan S.A. e do Banco Agibank S.A., que foi registrada sob o nº 5039502-18.2022.8.08.0024, fundada nas disposições legais referentes à prevenção e tratamento de superindividamento de consumidor (Lei nº 14.181/2021).
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º).
A disciplina procedimental das causas para tratamento de superindividamento de consumidor é especial e exige, na primeira fase, como ato inaugural, a designação de audiência conciliatória global, com a participação de todos os credores, conforme a regra do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há se falar, antes da realização do referido ato, com a participação de todos os envolvidos, em antecipação de tutela, até porque a eventual revisão dos contratos só se dará após, caso não houver êxito na conciliação, nos termos do que prescreve o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento dos autos ao 12º Cejusc para a realização de sessão conciliatória global, com a presença de todos os credores, "[...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (CDC, art. 104, caput).
O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial ou virtual) fica a cargo da disponibilidade e possibilidade do 12º Cejusc, que deve observar, entretanto, de um lado a urgência da causa e de outro a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de citação.
Intime-se a parte autora e, uma vez designado o ato pelo 12º Cejusc, citem-se os credores para comparecerem à sessão conciliatória global, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (CDC, art. 104-A, § 2º).
Via ou cópia deste vale de mandado/carta de citação.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2025 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62981488 Petição Inicial Petição Inicial 25021117314139400000055955357 62981491 Doc._1_RG Documento de Identificação 25021117314170800000055955359 62981495 Doc._2_COMPROVANTE_DE_ENDERECO Documento de comprovação 25021117314193400000055955362 62981496 Doc._3_PROCURACAO_AD_JUDICIA_ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021117314224800000055955363 62981500 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25021117314246300000055955367 62982705 Contracheque Documento de comprovação 25021117314270700000055955372 62982707 Extrato Documento de comprovação 25021117314290600000055955374 62982709 Extrato Bancário Documento de comprovação 25021117314311700000055955376 62982712 Carteira de trabalho Documento de comprovação 25021117314330900000055955379 62982713 Imposto de Renda Documento de comprovação 25021117314349000000055955380 62982722 Relatório Documento de comprovação 25021117314365900000055955388 62982723 Extrato (Outros) Documento de comprovação 25021117314384600000055955389 62982725 Planilha de Cálculo Documento de comprovação 25021117314407700000055955391 62982727 Plano Documento de comprovação 25021117314425300000055955393 63018925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021212403810300000055989818 -
17/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALVIQUE VIEIRA LOPES FILHO - CPF: *55.***.*22-22 (AUTOR).
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12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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