TJES - 0002286-21.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002286-21.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença de ID nº 62800240, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em obscuridade, pois “a cessação do benefício ocorreu em razão de abandono do programa.” O embargado manifestou-se em contrarrazões aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende o embargante é a modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de obscuridade, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Do exposto, denota-se que o único propósito do embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Ressalto que a sentença foi clara ao acolher parcialmente os pedidos do autor, por restar demonstrado o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, sendo-lhe devido o benefício previdenciário.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002286-21.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MAIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0002286-21.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho no dia 26/04/2004, na qual a Autarquia foi condenada em Juízo ao pagamento do benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário NB 138.235.996-6.
No entanto, foi surpreendido pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário no dia 27/04/2015, tendo em vista que não pode retornar ao trabalho.
Informa também, que seu contrato de trabalho está suspenso e não está em programa de reabilitação, pois a Autarquia desligou.
Pede-se, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-doença.
Após, a confirmação da tutela e que seja recomendada a reinserção à reabilitação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a liminar às págs. 71-3, Vol.
I ID 18575646.
Emenda à inicial às págs. 159-65, Vol.
I ID 18575646, requerendo a condenação da parte Requerida em indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 193-7, Vol.
I ID 18575646, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 205-11, Vol.
I ID 18575646.
Decisão determinando a remessa dos autos para esta Vara Especializada às págs. 213-7, Vol.
I ID 18575646.
Parecer do Ministério Público apresentado à pág. 253, Vol.
I ID 18575646, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Decisão à pág. 133, Vol.
II ID 0004303-88.2020.8.08.0024, declarando a conexão com a ação de nº 0004303-88.2020.8.08.0024.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 19408890.
Decisão encerrando a instrução processual no ID 24718461. É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se a lesão no ombro esquerdo foi decorrente de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 01 – Qual o grau de instrução do autor? Qual a sua idade Resposta: 56 anos, analfabeto. 02 – O requerente é portador de alguma doença / lesão? Quais? Resposta: Sim. 03 – Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: A doença foi reconhecida como ocupacional, com nexo causal com o trabalho. 04 – As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Sem dados para fazer tal afirmativa. 05 – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho Resposta: Sim. 06 – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Parcial permanente. 07 – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 08 – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Desde 2004 quando foi afastado pelo INSS. 09 – A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Não. 10 – É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não há indicação pois já se encontra aposentado. 11 – Caso positivo, quais funções o autor poderá desenvolver, considerando o seu grau de instrução e/ou limitação física? Resposta: Prejudicado No mais, o Laudo Pericial de ID 19408890, apresentou a seguinte conclusão: “Baseada nos dados coletados, a Perita conclui que: O Rte apresentou no passado patologia em ombro que foi devidamente reconhecida como ocupacional.
Considerando que a doença não apresentou alterações em sua clínica, e o autor manteve os mesmos sintomas, com tratamentos infrutíferos, a perita concluiu que desde o afastamento previdenciário em 2004 até a data da aposentadoria o reclamante esteve incapacitado com perda parcial permanente para o trabalho.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a lesão no ombro do Autor possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, e também incapacitou-o para o labor no período do acidente até a data da concessão do benefício de aposentadoria.
Isso porque, o nexo restou incontroverso entre as partes, tendo em vista que o próprio Requerido afastou o Requerente em benefício de natureza acidentária, conforme ID 52104576.
No mais, o ilustre Perito foi categórico em reconhecer o nexo causal em sua modalidade direta.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto à incapacidade laborativa da Autora, a perícia médica foi conclusiva no sentindo de que o Autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas, desde a data do acidente (2004) até a data da concessão da aposentadoria.
Desse modo, encontra-se evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício auxílio-doença e continuar sendo pago até que o requerente fosse reabilitado para outra função.
Entretanto, observo que o Autor está recebendo o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 19/07/2018, conforme ID 52104576.
O art. 124, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é vedada a cumulação do benefício aposentadoria com o benefício auxílio-doença.
No mais, o STF estabelece que sempre deverá ser concedido ao segurado o benefício mais vantajoso.
No caso em questão, o benefício aposentadoria é mais favorável ao Autor, do que o benefício auxílio-doença.
Desse modo, o autor deverá receber benefício auxílio-doença acidentário no período em que apresentou incapacidade laborativa até a data em que recebeu a aposentadoria.
Logo, o auxílio-doença acidentário deverá ser pago a partir da cessação do benefício NB 138.235.996-6, ou seja, 31/03/2015 até o dia 18/07/2018 (data anterior da concessão do benefício aposentadoria, ID 52104576).
Ressalta-se que a partir do dia 31/03/2015, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] DECLARO o nexo causal entre a lesão na coluna do Autor e suas atividades laborativas. [2] CONDENO a parte Requerida a: a) a pagar o auxílio-doença acidentário, no período de 01/04/2015 a 18/07/2018, descontando-se, a partir de então, eventuais pagamentos de outros benefícios oriundos do mesmo fato gerador, neste período. b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE ANTONIO MAIA - CPF: *01.***.*52-89 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:52
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:19
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MAIA em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/06/2023 02:59
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MAIA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 14:44
Decisão proferida
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03/05/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2022 11:28
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 01:51
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2022.
-
17/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 17:56
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:14
Apensado ao processo 0004303-88.2020.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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