TJES - 0032677-85.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0032677-85.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARLENE JASTROW DE MELLO *39.***.*09-07, NOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, LUCINEIA BROZEGUINI DOS SANTOS, MARLENE JASTROW DE MELLO, BRAZ DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 D E C I S Ã O Diante do fato do requerido residir perante a cidade de Vila Valério, vinculada à Comarca de São Gabriel da Palha (fl. 02), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio dos requeridos.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para a Comarca de São Gabriel da Palha/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:14
Declarada incompetência
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14/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLENE JASTROW DE MELLO *39.***.*09-07 em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCINEIA BROZEGUINI DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLENE JASTROW DE MELLO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BRAZ DE MELLO em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 06:37
Decorrido prazo de NOEL TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:57
Decorrido prazo de BRAZ DE MELLO em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCINEIA BROZEGUINI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:00
Decorrido prazo de MARLENE JASTROW DE MELLO em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:36
Decorrido prazo de MARLENE JASTROW DE MELLO *39.***.*09-07 em 10/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:37
Publicado Intimação - Diário em 03/03/2023.
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20/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/03/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:07
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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