TJES - 5001462-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001462-34.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OSCAR FRAGOSO NETO REU: AILTON BITENCOURT DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória proposta por OSCAR FRAGOSO NETO em desfavor de AILTON BITENCOURT DE PAULA, com a pretensão de rescindir Sentença transitada em julgado da lavra do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 5029456-34.2022.8.08.0035, decretou os efeitos da revelia em desfavor do ora Rescindente e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais daquela ação, condenando-o ao pagamento de R$165.194,99 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a metade do valor de uma máquina fotográfica objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.
Quanto ao valor da condenação, extrai-se do dispositivo da sentença, in verbis: “CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 165.194,99 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) referente a aquisição da metade do valor da máquina fotográfica, devendo esse valor ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a contar do dia 22 de novembro de 2022, devido a atualização constante em ID nº 19898912.” (grifo nosso) Não obstante, após análise da petição inicial e dos documentos juntados pelo Rescindente, constatou-se que o valor da causa foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual foi proferido o despacho id. 12214437, o qual determinou a intimação do Rescindente para que, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial a fim de adequar o valor ao proveito econômico perseguido em juízo.
Devidamente intimado, o requerente não realizou a referida emenda nem se manifestou nos autos, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão id. 12876151. É o Relatório.
Antes de dar seguimento à decisão, concedo o benefício da gratuidade da justiça requerido, considerando os documentos comprobatórios juntados ao id. 12024353, além de constatar, na r. sentença originária, que o negócio jurídico objeto da demanda surgiu exatamente da falta de recursos financeiros do então Requerido, ora Rescindente.
A seguir, passo a proferir decisão monocrática, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a fim de indeferir a petição inicial pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa.
Como cediço, a ação rescisória é medida excepcional de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ação autônoma de impugnação, a ação rescisória deve ser ajuizada por meio de petição inicial e, nos termos do art. 968, caput, do Código de Processo Civil, esta deverá ser elaborada com observância dos requisitos essenciais previstos no artigo 319, do mesmo codex, incluindo a indicação do valor da causa, senão vejamos: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese de haver discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que este último é que deve prevalecer, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Rever o valor estimado pela Corte local a título de proveito econômico a ser obtido com a demanda demandaria revolvimento do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.403.972/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese que deve prevalecer o primeiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.286.416/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 6/9/2018.) No caso dos autos, vale esclarecer que o valor da ação rescisória (R$100.000,00) sequer é equivalente ao valor da causa atribuído na ação originária, que fora fixado em R$114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos reais) e menos ainda ao valor da condenação, fixado em R$165.194,99 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), à época da condenação.
Pois bem.
Verificada a irregularidade na petição inicial, nos termos do despacho id. 12214437, foi determinada a intimação do Rescindente para que emendasse a exordial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido em juízo, à luz do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo legal, nenhuma providência foi adotada, restando configurado o descumprimento da determinação judicial.
Inerte o Rescindente e ausente um dos requisitos essenciais da petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 968, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o Rescindente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça previamente deferida nesta decisão.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
09/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 17:17
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OSCAR FRAGOSO NETO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5001462-34.2025.8.08.0000 REQUERENTE: OSCAR FRAGOSO NETO REQUERIDO: AILTON BITENCOURT DE PAULA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Cuidam os presentes autos de ação rescisória proposta por OSCAR FRAGOSO NETO em face de AILTON BITENCOURT DE PAULA, com a pretensão de rescindir sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha que, nos autos de cobrança tombada sob o n.º 5029456-34.2022.8.08.0035, decretou os efeitos da revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais daquela ação, então ajuizada pelo aqui Requerido, condenando o ora Requerente ao pagamento do valor de R$ 165.194,99 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) referente a aquisição da metade do valor da máquina fotográfica.
O ajuizamento da ação rescisória, como cediço, é medida excepcional de impugnação a decisão de mérito transitada em julgado, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil em vigor.
Por se tratar de verdadeira demanda, e não mero sucedâneo recursal, deve a rescisória ser proposta via petição inicial que contenha os requisitos previstos no artigo 319 do atual estatuto adjetivo, conforme disposto no artigo 968, caput, do mesmo diploma, dentre os quais figura o valor da causa (art. 319, V, do Código de Processo Civil).
A propósito, estabelece o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que o valor da causa deve corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer” (AgInt no Ag n. 1.403.972/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Não obstante, o Requerente atribuiu à vertente pretensão o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), havendo manifesta divergência a ensejar a providência insculpida no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil.
Posto isso, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico perseguido em juízo.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, renove-se a conclusão dos autos a este gabinete.
Vitória, 13 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/02/2025 13:58
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 06:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:37
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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