TJES - 5016728-30.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:48
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016728-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SANTOS DOS ANJOS REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Alexander Santos dos Anjos em face de Chubb Seguros Brasil S.A. e Nu Pagamentos S.A.
Intimado para recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor ficou inerte, conforme certificado no id. 35383463.
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas, que deverão ser por ele calculadas e recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de notificação da Fazenda Estadual.
P.R.I.
Decorrido o prazo e, inadimplidas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 14 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 13:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:28
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDER SANTOS DOS ANJOS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:15
Processo Inspecionado
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08/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 20:41
Conclusos para despacho
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05/11/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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