TJES - 0011033-23.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS CSA (AUTOR) e GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO - CPF: *99.***.*64-37 (REU).
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:00
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0011033-23.2017.8.08.0024 AUTOR: CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS CSA REU: GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS (“CSA”) em face de GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 51469348.
Por meio da petição de ID 51469350, a parte exequente informa a quitação da obrigação de pagar quantia. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 51469348.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas processuais pela parte exequente, conforme determinado na sentença, tendo como base de cálculo o valor total do acordo, em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) calcule-se custas processuais, conforme delimitado neste ato judicial; ii) cobre-se o pagamento das custas processuais finais/remanescentes da parte executada; iii) em caso de inadimplemento, oficie-se à SEFAZ; iv) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:34
Homologada a Transação
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29/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIELLA BERTUANI DE AQUINO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS CSA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido de CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS CSA (AUTOR).
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09/06/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:35
Declarada suspeição por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
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12/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/01/2023 22:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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