TJES - 5008022-94.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE FRANCA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 17:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008022-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE DUC INVENTARIANTE: ANTONIO DE FRANCA THIMOTHEO CARDOSO REQUERIDO: ANTONIO DE FRANCA CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte Demandada, por seus patronos, para quitação das custas processuais a SEREM CALCULADAS PELA PRÓPRIA PARTE/ADVOGADO no PRAZO DE 10(dez) DIAS ( Art.296,II, Cód.
Normas), sob pena de inscrição em Divida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo (Lei Estadual nº 7727/2004). 2.
As guias para pagamento serão emitidas no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) (www.tjes.jus.br), acessando “Serviços” > “Custas Processuais – Processo Eletrônico”. 3.
O novo sistema de arrecadação está regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-Diário) em 28/03/2025, disponível no endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1831629 Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
02/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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24/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ANTONIO DE FRANCA CARDOSO - CPF: *84.***.*72-34 (REQUERIDO).
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE DUC em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008022-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE DUC INVENTARIANTE: ANTONIO DE FRANCA THIMOTHEO CARDOSO REQUERIDO: ANTONIO DE FRANCA CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE DUC contra o ESPÓLIO DE ANTONIO DE FRANCA CARDOSO, representado por seu inventariante ANTONIO DE FRANCA THIMOTHEO CARDOSO, de acordo com as razões expostas na inicial e documentos que a instruem de ID 33461026.
O autor sustenta, em suma, que o requerido encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais relativas a loja comercial de n. 1, integrante do condomínio, de modo que o débito alcançou o montante de R$ 7.379,22 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), pelo que pretende, assim, seja o requerido condenado a efetuar o respectivo pagamento.
Devidamente citado (ID 55065487), o espólio requerido, por seu inventariante, quedou-se inerte (certidão de ID 61476972).
No ID 61366736, manifestou-se o autor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu, regularmente citado, não apresentar contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Em sendo assim, diante da certidão de ID 61476972, decreto a revelia do ESPÓLIO DE ANTONIO DE FRANCA CARDOSO e incursiono, assim, no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 344 c/c art. 355, II).
Segundo a regra da distribuição do ônus probatório prevista no CPC, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento, cabe a parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da responsabilidade da parte requerida sobre os débitos descritos na peça de ingresso, ao passo que incumbe a parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente no que se refere a demonstração do pagamento da dívida.
Verifico, nesse sentido, que o condomínio autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), vez que constam nos autos a convenção condominial (ID 33461027), a matrícula do imóvel que demonstra a titularidade registral do falecido sobre o bem (ID 33461031), assim como as planilhas de débito que evidenciam a inadimplência narrada na exordial (ID 33461050 e ID 61366743).
Em contrapartida, o réu, como visto, sequer apresentou defesa, e não compareceu a tempo e modo para produzir qualquer prova apta a evidenciar a quitação, ainda que parcial, da dívida ora perquirida.
Assim, comprovado o inadimplemento e demonstrada a regularidade da cobrança, o pedido autoral deve ser acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno o requerido ao pagamento de R$ 7.379,22 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), bem como das demais taxas condominiais vencidas e inadimplidas no curso do processo (CPC, art. 323), devidamente acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da convenção condominial.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas/custas processuais e em honorários advocatícios da parte demandante, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968- 56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:37
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE DUC - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE FRANCA THIMOTHEO CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:11
Juntada de Mandado
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12/11/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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