TJES - 0004303-88.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004303-88.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jorge Antônio Maia, reconhecendo o nexo causal entre a lesão no ombro e o labor desempenhado, e condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença acidentário no período de 01/04/2015 a 18/07/2018.
Aduz a Autarquia que a decisão embargada padece de obscuridade, pois teria deixado de reconhecer que o benefício foi cessado em virtude do abandono do programa de reabilitação profissional por parte do segurado, conforme documento constante às fls. 171 do processo, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 66783921.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
A despeito da argumentação lançada pela Autarquia, não há qualquer obscuridade na sentença que justifique a oposição dos embargos de declaração.
A decisão impugnada enfrentou de modo claro e fundamentado os elementos constantes dos autos, sobretudo o conjunto probatório que comprova a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de suas atividades habituais, decorrente de doença ocupacional com nexo causal direto com o trabalho, reconhecida expressamente no laudo pericial judicial e corroborada por documentos oficiais.
A embargante sustenta que a cessação do benefício teria ocorrido por abandono do programa de reabilitação profissional, conforme documento inserido nos autos à fl. 171.
Contudo, referida circunstância foi suficientemente superada pela perícia técnica, que concluiu de forma categórica pela inexistência de indicação para reabilitação do autor, dada a consolidação do quadro clínico e a impossibilidade de retorno às funções anteriormente exercidas.
Assim, mesmo que se reconheça o registro administrativo de desligamento do segurado do programa de reabilitação, esse fato não compromete a validade do reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença acidentário no período posterior à cessação indevida do benefício e anterior à concessão da aposentadoria.
Isso porque o que fundamenta a condenação não é o simples abandono do programa, mas sim a permanência da incapacidade laboral parcial e definitiva, a qual persiste independentemente da adesão ou não à reabilitação, conforme demonstrado pela prova técnica produzida nos autos.
Não se trata, portanto, de lacuna na motivação da sentença, mas sim de discordância da autarquia com a valoração judicial das provas, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração.
Ademais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a fundamentação judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Entretanto, isso não significa que o magistrado deva abordar exaustivamente todos os pontos suscitados pelas partes.
Conforme sedimentado no entendimento do STJ, basta que a decisão contenha motivação clara e suficiente, ainda que não exaustiva.
No caso concreto, o juízo fundamentou adequadamente a condenação do INSS com base na constatação pericial de que o autor permaneceu incapacitado entre a cessação do benefício e a aposentadoria.
A referência feita pela autarquia ao suposto abandono da reabilitação não altera esse panorama fático-jurídico, tampouco revela obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004303-88.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 63892479 VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MAIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0004303-88.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MAIA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que exercia a profissão de ajudante de produção de cerâmica, quando veio a sofrer de síndrome do impacto do ombro direito, decorrente de acidente de trabalho.
O requerente trabalhou até o dia 05/03/019, recebendo benefício auxílio-doença previdenciário, no período de 31/05/2019 a 03/10/2019.
Pede-se, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-doença.
Após, a confirmação da tutela, ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, a conversão do benefício NB 629.738.853-2, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a tutela de urgência às págs. 81-3 ID 18572151.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 87-97 ID 18572151, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 165-7 ID 18572151.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 171-2 ID 18572151, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Decisão à pág. 175, Vol.
II ID 18572151, declarando a conexão com a ação de nº 0002286-21.2016.8.08.0024.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 183-93 ID 18572151.
Encerrada a instrução, o processo veio concluso para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se a lesão no ombro esquerdo foi decorrente de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 01 – Qual o grau de instrução do autor? Qual a sua idade Resposta: 56 anos, analfabeto. 02 – O requerente é portador de alguma doença / lesão? Quais? Resposta: Sim. 03 – Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: A doença foi reconhecida como ocupacional, com nexo causal com o trabalho. 04 – As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Sem dados para fazer tal afirmativa. 05 – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho Resposta: Sim. 06 – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Parcial permanente. 07 – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 08 – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Desde 2004 quando foi afastado pelo INSS. 09 – A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Não. 10 – É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não há indicação pois já se encontra aposentado. 11 – Caso positivo, quais funções o autor poderá desenvolver, considerando o seu grau de instrução e/ou limitação física? Resposta: Prejudicado No mais, o Laudo Pericial de ID 19408890, apresentou a seguinte conclusão: “Baseada nos dados coletados, a Perita conclui que: O Rte apresentou no passado patologia em ombro que foi devidamente reconhecida como ocupacional.
Considerando que a doença não apresentou alterações em sua clínica, e o autor manteve os mesmos sintomas, com tratamentos infrutíferos, a perita concluiu que desde o afastamento previdenciário em 2004 até a data da aposentadoria o reclamante esteve incapacitado com perda parcial permanente para o trabalho.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a lesão no ombro do Autor possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, e também incapacitou-o para o labor no período do acidente até a data da concessão do benefício de aposentadoria.
Isso porque, o nexo restou incontroverso entre as partes, tendo em vista que o próprio Requerido afastou o Requerente em benefício de natureza acidentária, conforme pág. 103 ID 18572151.
No mais, o ilustre Perito foi categórico em reconhecer o nexo causal em sua modalidade direta.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de apreciar o requerimento de conversão do benefício NB 629.738.853-2, tendo em vista que já foi concedido em sua modalidade acidentária, conforme pág. 103 ID 18572151.
Quanto à incapacidade laborativa da Autora, a perícia médica foi conclusiva no sentindo de que o Autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas, desde a data do acidente (2004) até a data da concessão da aposentadoria.
Desse modo, encontra-se evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício auxílio-doença e continuar sendo pago até que o requerente fosse reabilitado para outra função.
Entretanto, observo que o Autor está recebendo o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 19/07/2018, conforme ID 52104576.
O art. 124, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é vedada a cumulação do benefício aposentadoria com o benefício auxílio-doença.
No mais, o STF estabelece que sempre deverá ser concedido ao segurado o benefício mais vantajoso.
No caso em questão, o benefício aposentadoria é mais favorável ao Autor, do que o benefício auxílio-doença.
Desse modo, o autor deverá receber benefício auxílio-doença acidentário no período em que apresentou incapacidade laborativa até a data em que recebeu a aposentadoria.
Logo, o auxílio-doença acidentário deverá ser pago a partir da cessação do benefício NB 138.235.996-6, ou seja, 31/03/2015 até o dia 18/07/2018 (data anterior da concessão do benefício aposentadoria, ID 52104576).
Ressalta-se que a partir do dia 31/03/2015, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] DECLARO o nexo causal entre a lesão na coluna do Autor e suas atividades laborativas. [2] CONDENO a parte Requerida a: a) a pagar o auxílio-doença acidentário, no período de 01/04/2015 a 18/07/2018, descontando-se, a partir de então, eventuais pagamentos de outros benefícios oriundos do mesmo fato gerador, neste período. b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE ANTONIO MAIA - CPF: *01.***.*52-89 (REQUERENTE).
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13/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:09
Processo Inspecionado
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25/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/01/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/10/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 01:58
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2022.
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17/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:23
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2022 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:14
Apensado ao processo 0002286-21.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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