TJES - 5023156-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de OLGA MAFESSONI CAMILO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5023156-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MAFESSONI CAMILO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: OLGA MAFESSONI CAMILO Endereço: Rua José de Alencar, 37, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-157 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por OLGA MAFESSONI CAMILO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e que recentemente descobriu o contrato de n° *01.***.*26-85, averbação nova que não contratou.
Assim, requer com a presente demanda, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das quantias pagas, bem como indenização por danos morais.
Contestação do réu - ID. n° 50707946, alegando, em síntese que em 16/02/2024, a autora emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *01.***.*26-85, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 1.648,54 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro reais).
A Referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da Requerente.
Além disso, a geolocalização é muito próxima do endereço indicado na inicial.
Dessa forma, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 50954774, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da autora - ID. n° 61930246.
Audiência de instrução e julgamento - ID. n° 66387485, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é improcedente.
No caso em tela, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
No caso concreto, a parte autora impugna a relação jurídica, alegando que houve fraude em relação à contratação de um empréstimo consignado sem o seu consentimento.
Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pelo réu, se fora ou não firmado contrato de empréstimo consignado junto ao demandado.
Pois bem, em análise dos autos, observa-se que o contrato juntado pelo réu com a defesa indica que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura digital e selfie - ID n° 50709069.
Em que pese a autora, em sua inicial e em seu depoimento pessoal alegar que não realizou o referido empréstimo, há que se ponderar também as circunstâncias advindas do caso concreto.
Isso porque em consulta ao sistema PJe, constata-se que a autora possui ao todo, 09 ações em face de outras instituições bancárias, nas quais alega a mesma situação dos presentes autos: que não contratou os referidos empréstimos.
Além disso, embora negar praticamente todas as perguntas realizadas na audiência de instrução e julgamento, inclusive acerca da contratação dos seus patronos (esclarecido posteriormente), resta bem claro que a selfie de ID. n° 50709069 é da autora.
Aliás, insta registrar que o depoimento da autora foi bem desconexo, afirmando, dentre outras “Que afirma que ao entrar em uma loja de cereais para comprar alguns produtos foi informada por uma pessoa desconhecida foi informada que havia um empréstimo do Banco C6 em seu nome; Que não perguntou como essa pessoa sabia da existência dessa dívida; Que confirma que a pessoa não consultou em nenhum lugar; Que esse homem que trabalhava na loja a abordou do nada e disse que havia um empréstimo do banco réu em seu nome; Que essa pessoa não informou quantos empréstimo tinha; Que saiu da loja desesperada e foi para casa tentar descobrir mais informações sobre o banco (...)”.
Ademais, a geolocalização do contrato (Latitude e Longitude: -20.3425023 / -40.3211956) é exatamente no endereço residencial da autora.
Por fim, em seu depoimento pessoal - ID. n° 66387487, a autora confirmou que recebeu o valor de R$1.598,09 indicado no TED de ID. n° 50709605, e que inclusive gastou a referida quantia.
Portanto, tais indícios afastam a abusividade de conduta do requerido, bem como conferem validade à avença, não havendo que se falar em fraude na contratação do aludido empréstimo.
Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que a parte autora anuiu bem como recebeu os valores oriundos do contrato de ID. n° 50709069 .
Assim, por entender legítima a atuação do requerido, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição de valores, bem como danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071713594946900000044570096 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24071713594974000000044570103 03 GRATUIDADE Documento de comprovação 24071713595019700000044570506 04 RG Documento de comprovação 24071713595050700000044570509 05 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 24071713595065900000044570511 06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 24071713595089200000044570513 07 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24071713595107400000044573025 08 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24071713595124500000044578691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071716354457400000044593502 Despacho Despacho 24071817564011500000044647213 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071817564011500000044647213 Petição (outras) Petição (outras) 24072512303128600000045047801 Extrato Olga Documento de comprovação 24072512303148300000045047805 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072516061285400000045085852 02.chalfin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072516061305200000045085853 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado (JUCESP)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072516061341900000045085854 Procuração Ad judicia - C6 Consig - Chalfin - AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072516061374700000045085855 Despacho Despacho 24081318404094000000046156889 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081318404094000000046156889 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091013510964500000047883502 Despacho Despacho 24091215563568400000048074948 Contestação Contestação 24091316245530000000048160033 Contestacao4c17ef9766d3 Contestação em PDF 24091316245547600000048161122 02chalfinpdf1cf8842609a0 Petição (outras) em PDF 24091316245589000000048161128 AGE04022022BancoC6ConsignadoJUCESPcompressedpdff6903791ac09 Petição (outras) em PDF 24091316245655900000048161137 CCB90132626085pdff965440f3697 Petição (outras) em PDF 24091316245682300000048161144 DED90132626085pdf64175a0fc01e Petição (outras) em PDF 24091316245709500000048161149 LAUDO90132626085pdfb9ce1bf733c3 Petição (outras) em PDF 24091316245730000000048161758 ProcuracaoAdjudiciaC6ConsigChalfinAGGpdfb1d7e15433d7 Petição (outras) em PDF 24091316245768800000048161762 TED90132626085pdfe025e4004217 Petição (outras) em PDF 24091316245801100000048161776 Petição (outras) Petição (outras) 24091710595372600000048292551 PeticaoJuntadasubsecartaabfd31a385de Petição (outras) em PDF 24091710595382800000048292555 C6CONSIGNADOCARTAOLGApdfc38580df9c19 Petição (outras) em PDF 24091710595401500000048293107 C6CONSIGNADOSUBSOLGApdfca5d701d77d7 Petição (outras) em PDF 24091710595421400000048293109 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091814195603700000048390515 audiência Certidão - Juntada 25010713421953900000054032543 Réplica Réplica 25012709221137600000054997491 Petição (outras) Petição (outras) 25012716415785400000055052550 10 certidão de casamento Documento de comprovação 25012716415831000000055052554 Petição (outras) Petição (outras) 25012723134847600000055074011 249521522PeticaoJuntadasubsecartaddf924bdcd5e Petição (outras) em PDF 25012723134855500000055074015 249521522C6CONSIGNADOCARTAOLGApdfb32920ca8ff4 Carta de Preposição em PDF 25012723134886000000055074016 249521522C6CONSIGNADOSUBSOLGApdfe558f44811b3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012723134904200000055074017 Despacho Despacho 25012813311664500000055101444 Petição (outras) Petição (outras) 25020314495897000000055410444 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25020314495916800000055410447 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021413562860500000056161793 Petição (outras) Petição (outras) 25022512470171700000056788917 Petição (outras) Petição (outras) 25040209121670100000058867095 264007340PeticaoJUNTADASUBSECARTA474106e2f7a3 Petição (outras) em PDF 25040209121687300000058867096 264007340C6CONSIGNADOCARTAOLGApdf858da7f4a73f Carta de Preposição em PDF 25040209121706700000058867097 264007340C6CONSIGNADOSUBSOLGApdf91183571e06e Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040209121727000000058867099 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040219152669100000058939704 DEPOIMENTO AUTORA Outros documentos 25040219152479300000058940406 Petição (outras) Petição (outras) 25041106412101900000059473356 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25041106412147100000059473357 Petição (outras) Petição (outras) 25041412195883600000059576335 265438307PeticaoATUACAO1GRAUab7db509947a Petição (outras) em PDF 25041412195897300000059576337 -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de OLGA MAFESSONI CAMILO - CPF: *31.***.*14-32 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 19:15
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5023156-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MAFESSONI CAMILO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: OLGA MAFESSONI CAMILO e REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. devidamente INTIMADA(S), por meio de seu(s) patrono(s), para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA AUD.
DE INSTRUÇÃO E JULG. - AIJ 4JECIVEL VV Data: 02/04/2025 Hora: 15:00 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*41-94 ID da reunião:929 5674 1494 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. g) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-2687.
VILA VELHA,14 de fevereiro de 2025 ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
14/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OLGA MAFESSONI CAMILO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OLGA MAFESSONI CAMILO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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