TJES - 0002314-43.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA KONSKY em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002314-43.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANO COSTA KONSKY INTERESSADO: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA, DELPILARDES CRISTINA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por LUCIANO COSTA KONSKY e suas filhas, DELPILARES CRISTINA DE OLIVEIRA E MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial de fls. 02/08 dos autos físicos digitalizados, trouxeram os documentos necessários à propositura da ação.
Certidão de óbito de fls. 14 dos autos físicos digitalizados.
Carta de concessão por morte previdenciária na qualidade de companheiro da "de cujus" de fls. 19/20 dos autos físicos digitalizados.
O despacho de fls. 32 dos autos físicos digitalizados, proferida por este Juízo, nomeou o primeiro requerente como inventariante, cujo termo assinado encontra-se nas fls. 33 dos autos físicos digitalizados.
Primeiras declarações apresentadas nas fls. 38/42dos autos físicos digitalizados.
Conforme petição de ID 62814695, as herdeiras DELPILARDES CRISTINA DE OLIVEIRA e MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA se manifestaram no sentido de que não há nenhum óbice por parte delas ao reconhecimento da união estável havida entre o inventariante e a falecida. É o breve relatório.
Decido.
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da união estável na ação de inventário, desde que existam elementos nos autos suficientes para comprová-la, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃODE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTOINCIDENTALDEUNIÃOESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DETERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantém-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1685935 / AM, RECURSO ESPECIAL 2016/0262393-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2017) No caso dos autos, as partes são legítimas e estão devidamente representadas processualmente, inexistindo quaisquer divergência das filhas da falecida, ora segunda e terceira requerentes, quanto a existência de união estável da extinta com o primeiro requerente, pelo período de 01 de janeiro de 2001 até 26 de janeiro de 2020, data do óbito.
Com efeito, ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros a respeito da união, o seu reconhecimento no Juízo de inventário é a medida que se impõe.
Posto isso, admito o Sr.
LUCIANO COSTA KONSKY como meeiro.
Acerca dos efeitos patrimoniais do reconhecimento da união estável, a Lei n° 9.278/96 continha as seguintes regras, pertinentes ao acervo patrimonial dos companheiros: Art. 5º “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. §1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. §2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.
Vê-se nesse contexto normativo a presunção iuris tantum estabelecida no caput, de que os móveis e imóveis adquiridos onerosamente sejam oriundos do esforço comum dos companheiros.
Consequentemente, a quem impugna tal premissa é que se imputa o ônus de provar que os bens havidos no curso da união o foram por sub-rogação de seu patrimônio particular preexistente.
Caso contrário, na ausência de disposição diversa em instrumento escrito, a comunicação se impõe.
Hodiernamente, sob o influxo do regime de comunhão parcial de bens, preconizado pelo art. 1725, do CCB/02, podem-se condensar as regras precípuas aplicáveis ao estatuto patrimonial da união estável, da seguinte forma: 1. ingressam na comunhão todos os bens adquiridos na constância do convívio, por título oneroso ou por fato eventual, bem assim os provenientes de doação, herança ou legado, em favor de ambos os conviventes (CCB, 1.660, I a III), mesmo que não haja contribuição direta de um dos companheiros; 2. comunicam-se, ainda, as benfeitorias acrescidas aos bens particulares e os frutos percebidos no curso da união ou pendentes ao tempo em que ela cessar (CCB, 1.660, IV a V); 3. excluem-se da comunhão os bens preexistentes ao enlace e os supervenientes, oriundos de doação singular, sucessão, ou por sub-rogação daqueles (CCB, art. 1.659, I); 4. também apartam-se do acervo comum os bens adquiridos em sub-rogação dos particulares, com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as obrigações anteriores ao casamento e as derivadas de atos ilícitos; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (art. 1.659, I a VII); 5. os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior à união são incomunicáveis; 6. os bens móveis presumem-se adquiridos durante a união, quando não se provar que o foram em data anterior, fixando-se, assim, regra atinente ao ônus da prova, que sobrecarrega o réu (CCB, art. 1.662).
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do ITCMD e das custas, acaso houver.
Desde já autorizo do Sr.
Contador alterar o valor da causa, mediante a avaliação realizada, caso necessário.
Com o retorno, intimem-se os herdeiros, por intermédio do(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(es) Público(s) atuante(s) na causa, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) providenciar o recolhimento do ITCMD.
Dê-se ciência deste despacho a parte inventariante, por intermédio do(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(es) Público(s) atuante(s) na causa.
Cumpridas as determinações, conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
14/05/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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14/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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10/10/2024 14:35
Realizado Cálculo de Tributos
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10/10/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DELPILARDES CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:11
Juntada de Laudo técnico interno
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04/07/2024 13:28
Processo Inspecionado
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03/07/2024 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCUS FREITAS ALVARENGA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA KONSKY em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:17
Processo Inspecionado
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05/06/2023 20:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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