TJES - 5000554-78.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUMAVI VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000554-78.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA, DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE, E.
J.
F.
D.
P.
Advogados do(a) REQUERENTE: DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - ES29992, RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 REQUERIDO: BRUMAVI VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, ELIASIBE COSTA VIEIRA - ES13497, ELIAZER COSTA VIEIRA - ES36979, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO A presente demanda trata-se de uma ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por dano extracontratual em que o autor busca o reconhecimento da obrigação de extinção e resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo FORD Mustang placa QRB-0F00, ano de fabricação 2018, Chassi 1FA6P8CF8J5149964.
Analisando os documentos atrelados à petição inicial podemos verificar que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford Mustang, placa QRB-0F00 na data de 07/05/2021.
Na petição acostada no ID nº 64503833, o patrono da parte requerida requereu a suspensão da cobrança dos tributos (taxa de IPVA e multa), bem como a negativação do nome da empresa requerida junto ao Detran referente ao veículo acima descrito que se encontra atualmente na posse da parte autora, mas cuja propriedade ainda não foi formalmente transferida para o seu nome, permanecendo registrada em nome da parte requerida.
O requerido alega que, embora seja o proprietário do veículo, a transferência de propriedade do mesmo não foi efetivada junto ao órgão competente, devido a questões administrativas e/ou documentais.
Em razão disso, ele questiona a continuidade da cobrança do imposto, uma vez que a responsabilidade tributária, no seu entendimento, deveria recair sobre o atual possuidor do veículo, ou seja, a parte autora, uma vez que já existe até ordem judicial determinando a custódia do citado veículo. É o breve relatório, passo a decidir.
No caso em tela, deve-se observar que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece que o proprietário é aquele que possui o registro do veículo em seu nome.
Contudo, é sabido que, mesmo na posse do veículo, enquanto não houver a efetiva transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA continua a ser atribuída ao proprietário formal.
A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é do proprietário do veículo, registrado no DETRAN.
No entanto, a decisão sobre quem paga o imposto pode ser definida entre as partes envolvidas na compra e venda do veículo.
Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que, em situações nas quais o autor se encontra na posse do veículo e existe um legítimo interesse na regularização da transferência, é possível o deferimento da suspensão da cobrança do IPVA, desde que sejam comprovados elementos que demonstrem a boa-fé do autor e a intenção de regularizar a situação.
Neste caso específico, considerando que a parte autora possui a posse do veículo e que não houve a efetiva transferência de propriedade devido a questões contratuais, entendo que a parte requerida está em situação de desproporcionalidade ao ser cobrada por um imposto que, em tese, deveria ser de responsabilidade da parte autora, uma vez que é a atual possuidora do veículo, o qual se encontra sob sua posse desde 07/05/2021.
Portanto, reconheço a procedência do pedido do requerido, para determinar a suspensão da cobrança da taxa de IPVA e multas relativa ao veículo em questão, até que seja realizada a transferência de propriedade junto ao órgão competente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da cobrança do IPVA, Licenciamento e Multas (conforme DUA acostado no ID nº 64503836), bem como DETERMINO a suspensão da negativação do nome da empresa requerida (Brumavi Veículos Ltda-ME) referente aos débitos do citado veículo descrito na inicial, até o julgamento da presente lide, oportunidade que será decidido efetivamente quanto a rescisão contratual do negócio jurídico de compra e venda e, por consequência, a transferência ou não da propriedade do veículo para o nome do autor, mantendo-se, por ora, a responsabilidade tributária da parte requerida até ulterior decisão.
OFICIE-SE ao DETRAN-ES para cumprir integralmente os termos da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - CPF: *03.***.*34-07 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
09/08/2024 07:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
06/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ENZO JARETA FREIRE DE PAULA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:28
Decorrido prazo de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 21:35
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 12:50 Santa Teresa - Vara Única.
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:39
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2024 12:50 Santa Teresa - Vara Única.
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
07/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:47
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2024 13:54
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:48
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/03/2024 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
19/10/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 17:10
Expedição de citação eletrônica.
-
06/05/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:40
Processo Inspecionado
-
15/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/03/2022 14:49
Apensado ao processo 5000399-75.2021.8.08.0044
-
23/08/2021 16:42
Decorrido prazo de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE em 19/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:42
Decorrido prazo de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2021 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2021 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 18:11
Processo Inspecionado
-
22/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000989-68.2007.8.08.0064
Rafael da Costa Maia
Marco Antonio Borel Goncalves
Advogado: Antonio Carlos Viana de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2010 00:00
Processo nº 5012667-13.2025.8.08.0048
Bruno Leal Clemente
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Willian Loureiro de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 17:45
Processo nº 5017696-28.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Instituto Educacional Cariri LTDA
Advogado: Antonio Joaquim Ribeiro Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 12:30
Processo nº 5003599-24.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcelo Biancardi
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 16:49
Processo nº 5013042-86.2025.8.08.0024
Julia Pitanga Rocha
Nova Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Julia Pitanga Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 16:10