TJES - 5012667-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO LEAL CLEMENTE em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012667-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LEAL CLEMENTE REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO LEAL CLEMENTE em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A inicial, veio acompanhada de documentos nos ID’s 67231985 e 67321522.
Sustenta o autor que foi declarado inapto nos testes de disposição ao trabalho e flexibilidade, realizados por meio dos instrumentos Palográfico, QUATI e IPHEXA, e que a banca examinadora agiu em desconformidade com as normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia (CFP), utilizando-se, inclusive, de resolução revogada (CFP 009/2018), o que comprometeria a legalidade da avaliação.
Aponta, ainda, vícios formais no laudo psicológico, falta de fundamentação técnica, uso de instrumentos inadequados e ausência de justificativa metodológica, o que, em seu entender, configura nulidade da etapa e do ato de exclusão.
Acosta documentos que demonstram a aprovação nas fases anteriores, bem como parecer técnico elaborado por psicóloga credenciada (CRP 16/1269), que corrobora os vícios apontados.
Dito isso, pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que determine sua imediata reintegração no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, como seu imediato prosseguimento nas demais fases do concurso, sendo determinada a convocação do candidato para a fase de realização dos exames médicos, em razão de sua eliminação na etapa de avaliação psicotécnica, sob a alegação de diversas irregularidades na condução do exame psicológico.
Pleiteia ainda, o benefício da AJG.
No mérito, pugna pela concessão da tutela definitiva, com a permanência do autor no certame, seja em caso de cadastro reservas, seja em caso de nomeação e a condenação das partes requeridas.
Alternativamente, caso entenda pela não reintegração imediata do candidato, a realização de novo exame psicológico, observando os critérios obedecidos e legislação que esteja em vigor.
Decisão de incompetência do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Serra/ES no ID 67555710.
Decisão de incompetência do Juízo do 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra no ID 68341819 Manifestação do Requerente no ID 68993866.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. a) Do benefício da AJG.
Com base nos documentos inicialmente apresentados e nas declarações da parte requerente, há indícios de que este não possui condições financeiras para custear integralmente as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. b) Da Tutela de Urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito.
Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (“in” Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, 'caput').
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' no CPC de 2015, com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca da verossimilhança da alegação') seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente 'artificial'.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a 'mesma' probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”.
O professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se mister que a parte comprove a verossimilhança de suas alegações e o 'fumus boni iuris'.
Acerca da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 312).
Assim, a concessão de tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, o que se verifica no caso em voga.
Explico.
De maneira mais específica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado.
Partindo da premissa vinculante supracitada, observo que, no caso, há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros do cargo de Agente da Guarda Civil Municipal de Vitória/ES.
Por oportuno, em relação à cientificidade e à objetividade dos critérios adotados, o referido documento prevê, no item 13 e na tabela ali inserido no item 13.7 (ID 67234759), o perfil profissiográfico e os parâmetros necessários para preenchimento de cada característica avaliada.
CARACTERÍSTICA DESCRIÇÃO DIMENSÃO Controle Emocional Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram em seu comportamento.
Superior Ansiedade Aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato.
Médio Impulsividade Incapacidade de controlar as emoções e tendência a reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo interno ou externo.
Inferior Atenção Atenção às atividades profissionais bem como a percepção de elementos ou de riscos que possam vir a prejudicar o bom desempenho da função.
Superior Liderança Capacidade de conduzir as pessoas influenciando de forma positiva para que contribuam voluntariamente com os objetivos da Instituição.
Médio superior Agressividade Manifestação de tendência ao ataque em oposição à fuga de perigos ou enfrentamento de dificuldades.
Médio Disposição para o trabalho Capacidade para lidar, de maneira produtiva, com tarefas sob sua responsabilidade, participando delas de maneira construtiva.
Superior Iniciativa Capacidade de agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior em situações específicas.
Superior Relacionamento Interpessoal Capacidade de relacionar-se com outras pessoas, percebendo e reagindo adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros.
Médio Flexibilidade Capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação em que estiver inserido.
Médio Responsabilidade Capacidade do indivíduo em tomar decisões, assumindo suas consequências.
Superior Disciplina Capacidade de seguir um método, uma ordem, uma maneira de ser e de agir.
Superior Raciocínio Lógico É a capacidade de identificar fatos isolados, perceber o conteúdo de um conceito em toda a sua extensão, estabelecendo relações entre os dados analisados.
Médio Percepção Corresponde a um aumento voluntário e direcionado da atenção onde se busca prestar atenção em tudo o que está ocorrendo ao redor e, ao mesmo tempo, levar ao máximo a capacidade perceptiva.
Médio O Perfil Profissiográfico é descrito de forma clara, com dimensões (“Superior”, “Médio”, “Inferior”) e critérios compatíveis com os testes padronizados da psicologia aplicada.
Nessa linha, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente orientado que “(...) a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado” (STJ, REsp 1764088/ES, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J 02/10/2018, DJ 28/11/2018).
Sobre o tema, de igual forma entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência oriundo do Agravo de Instrumento de nº 0916384-05.2009.8.08.0000, oportunidade em que restou assentado que “para a aplicação do exame psicotécnico em concurso público da Polícia Militar, imperioso observar três requisitos cumulativos, quais sejam, sua aplicação esteja prevista em Lei; haja possibilidade de interposição de recurso e estejam presentes critérios objetivos.(…)” (TJES; Apl 0002790-95.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 25/02/2019; DJES 08/03/2019).
Ocorre, que conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o referido edital estabeleceu critérios objetivos, sendo dotado de redação clara e didática, que permitiu aos candidatos terem conhecimento do procedimento avaliativo.
A tabela define o perfil profissiográfico exigido para o cargo, com respectivos parâmetros e dimensões psicológicas, indicando que houve previsão objetiva e técnica na avaliação.
Além disso, a legalidade da etapa de avaliação psicotécnica está amparada por previsão legal e editalícia, e é possível a interposição de recurso contra o resultado (item 13.16 do Edital), o que atende à jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do ES, quanto à validade de exames psicotécnicos em concursos públicos.
Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, os atos administrativos, notadamente aqueles emanados de certames públicos, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, devendo ser considerados válidos até que haja invalidação por autoridade competente, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário, com base em prova inequívoca.
O exame psicotécnico aplicado ao autor foi realizado por banca contratada pela Administração Pública, no contexto de concurso público regulado por edital, e produziu laudo que concluiu pela inaptidão do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido.
A simples juntada de parecer psicológico particular, ainda que elaborado por profissional habilitado, não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de veracidade do laudo oficial, mormente em sede de cognição sumária, típica das medidas antecipatórias.
Ainda que a parte autora sustente que a avaliação psicológica realizada durante o concurso público baseou-se em resolução do CFP nº 009/2018 posteriormente revogada (Resolução CFP nº 31/2022), tal fato, por si só, não tem o condão de invalidar o ato administrativo ou comprometer a legalidade da etapa do certame a que se refere.
A alegação de nulidade da avaliação psicológica com base na revogação da Resolução CFP nº 009/2018, substituída pela Resolução CFP nº 31/2022, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico, pois a simples revogação de norma infralegal não possui efeito retroativo, salvo se expressamente previsto ou quando o novo ato normativo expressamente reconhecer incompatibilidade substancial com os parâmetros anteriormente adotados.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que a revogação de ato normativo só pode implicar nulidade de atos anteriores quando houver modificação substancial de conteúdo, capaz de comprometer a validade dos critérios utilizados à época.
No caso em tela, não se demonstra qualquer incompatibilidade essencial entre os critérios científicos, objetivos e metodológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 009/2018 e aqueles previstos na Resolução CFP nº 31/2022, o que inviabiliza qualquer alegação de nulidade por suposta desatualização normativa.
Além disso, aplica-se o princípio da segurança jurídica e da legalidade, conforme o qual os atos administrativos praticados sob a égide da legislação vigente à época gozam de presunção de legitimidade, e sua eventual revisão ou anulação exige demonstração inequívoca de vício ou ilegalidade, o que não se observa no presente caso.
A própria Resolução CFP nº 31/2022, ao revogar a anterior, não declarou nulidade dos atos anteriormente realizados com base na Resolução nº 009/2018, tampouco apontou alterações de fundo capazes de comprometer os exames realizados conforme os parâmetros da norma anterior.
Portanto, a mera alteração normativa não implica nulidade automática dos atos pretéritos, especialmente quando não demonstrada qualquer divergência material relevante entre os regulamentos, nem afronta a direitos ou garantias fundamentais do candidato.
Nesse sentido, vejamos os precedentes do E.
TJES: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTE.
QOC.
EDITAL 03/2018/PMES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO VENCIDO, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (I) a existência de previsão legal; (II) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (III) a possibilidade de revisão do resultado. 3.
Partindo dessa premissa vinculante, observa-se que, no caso, há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001. 4.
Além da previsão legal, o Edital nº 001/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático em seu item 10.3 (Quarta Etapa - do exame psicossomático) e no anexo III, os quais indicam os critérios objetivos para sua realização, detalhando, inclusive, quais as características do candidato que seriam objeto de avaliação pela equipe técnica e os resultados que eram esperados para a aprovação, não havendo que se falar, portanto, em critérios subjetivos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, deste que (a) sua aplicação esteja prevista em Lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 - O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 6.
O que deve ser devidamente assegurado ao candidato, a toda evidência, é a possibilidade de confrontar o resultado do exame, o que igualmente considero ter sido observado na hipótese vertente.
Afinal, o laudo psicológico com o resultado da avaliação foi fornecido ao recorrente, contendo todas as informações sobre como o exame foi realizado e o resultado objetivo atingido, especificando os critérios nos quais foram contraindicado.
Além disso, o edital estipulou previsão específica a respeito da possibilidade do candidato interpor recurso em face do resultado do exame psicossomático, conforme se observa dos subitens 10.3.10.1 e 10.3.11, de forma que todas as exigências legais e jurídicas foram observadas, sendo, ainda, efetivados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e isonomia, especialmente porque todos os candidatos que se submeteram ao certame tiveram as mesmas informações e oportunidades para a disputa do cargo público pretendido. 7.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o laudo psicológico elaborado pela Administração Pública durante o certame, o qual aparenta ter observado todos os requisitos legais e jurisprudências na sua confecção. 8.
Quanto ao efeito do pagamento da sucumbência, melhor sorte não socorre ao apelante, eis que esta condenação é o corolário do julgamento de improcedência da pretensão inicial.
Assim, vencido o autor apelante, deverá suportar os ônus de sucumbência como estabeleceu o juízo a quo, restando apenas suspensa a exigibilidade da respectiva condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. (TJES; AC 0013777-20.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 31/05/2022; DJES 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO INFLUENCIOU NA REPROVAÇÃO DO AGRAVANTE.
CANDIDATO REPROVADO EM AMBAS AS SITUAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O exame psicotécnico não se baseou em critérios subjetivos, mas sim em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no anexo III do edital, a fim de avaliar o perfil psicológico do candidato, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 2.
O 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura n. 01/2018 - CFSD/2018, de 20 de junho de 2018 (fls. 188/189), tratou de abrandar as hipóteses de eliminação dos candidatos ao prever que o candidato será considerado CONTRAINDICADO se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características, pois até então uma única característica negativa era suficiente para reprovar o candidato.
Portanto, se o autor estava eliminado do certame, ele poderia apenas ter sido beneficiada pela nova regra, jamais prejudicado. 3.
Os laudos psicológicos foram devidamente fundamentos e concluíram que o candidato/agravante acusou inadequação quanto a 03 (três) características (memória, ansiedade, e franqueza), o que torna-o contraindicado para o desempenho do cargo de soldado combatente, motivo pelo qual foi considerado inapto, para prosseguir no processo seletivo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 0004237-11.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 03/08/2021; DJES 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR EXAME PSICOTÉCNICO ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS CRITÉRIOS CANDIDATO CONTRAINDICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO EXCLUSÃO DO CERTAME RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos, bem como à possibilidade de reexame. 2.
No caso dos autos, verifico que o Edital nº 001/2018 da PMES traz previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame psicotécnico, sendo que tal exigência encontra fundamento na Lei Estadual nº 6.839/2001, que estabelece a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório, até porque, tratando-se de cargo de soldado combatente (QPMP-C) da PMES, que tem como função, inclusive, o manuseio de arma de fogo, é indispensável que o candidato possua autocontrole no desenvolvimento das tarefas respectivas. 3.
Além da previsão legal, o edital do referido concurso público contém expressa previsão do exame indicando critérios objetivos para sua realização, conforme se verifica nos tópicos de seu item 14 (QUARTA ETAPA EXAME PSICOSSOMÁTICO). 4.
Outro ponto significativo é que a eliminação do agravante foi baseada em parecer psicológico detalhado (fls. 33/33-v), o que lhes garantiu pleno direito de recurso, sendo o indeferimento de suas irresignações devidamente fundamentadas. 5.
A alteração posterior do edital pela banca examinadora e a existência de divergências quanto às características que o levaram a contraindicação na primeira e segunda avaliação, não alteram o fato de que o agravante restou reprovado em três requisitos em ambas as oportunidades e, portanto, excluído do certame, consoante previsto no Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 001/2018. 6.
Ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância da fundamentação e risco de ineficácia caso a medida não seja de pronto concedida). 7.
Recurso desprovido (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024199007907, Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, J 05/11/2019, DJ 11/11/2019).
Por fim, registro que a Corte Cidadã, inclusive, possui o entendimento de que “não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.” (STJ, AgInt no RMS 43.951/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03-08-2017, DJe 17-08-2017).
Logo, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos probatórios suficientemente robustos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de submissão da controvérsia ao contraditório e à instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:40
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:37
Processo Inspecionado
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20/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012667-13.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO LEAL CLEMENTE REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Leal Clemente em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV e Município de Vitória, na qual narra, em síntese, que: a) se inscreveu no concurso público para provimento de vagas da Guarda Municipal de Vitória, nos termos do edital n.º 02/2024; b) foi aprovado na prova objetiva, teste físico e investigação social, contudo, foi considerado inapto na avaliação psicológica; c) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora; d) a banca utilizou-se de resolução revogada, praticou irregularidades na aplicação do teste, apresentou inconsistências metodológicas, além dos evidentes problemas formais no laudo e a inadequação dos testes utilizados; e) as irregularidades praticadas pela banca na avaliação psicológica justificam a manutenção do autor no certame para as demais fases.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando que os réus procedam a sua imediata reintegração no certame, de modo a permitir seu prosseguimento nas demais fases do concurso.
Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com sua reintegração definitiva ao certame, ou, subsidiariamente, que seja submetido a novo teste psicológico seguindo os critérios legais.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 67231985).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 55.528,80 (cinquenta e cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
A demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra (ID 67246309), que determinou a redistribuição a este Juízo (ID 67555710). É o relatório.
A presente demanda versa sobre suposta ilegalidade em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas da Prefeitura Municipal de Vitória, no cargo de guarda municipal (edital n.º 02/2024), tendo a autora ajuizado a presente ação em face da banca examinadora (FGV) e o Município de Vitória (ID 67231985).
Considerando não haver a presença do Estado do Espírito Santo ou do Município de Serra, ou qualquer de suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital.
Intime-se a parte autora, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 18:11
Declarada incompetência
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 13:51
Declarada incompetência
-
16/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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