TJES - 5000979-93.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000979-93.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:23
Decorrido prazo de RONILTON DE SOUZA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000979-93.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 D E C I S Ã O 1.
Relatório: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da Sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O Embargante alega omissão na sentença proferida, argumentando que não foi analisado o tópico referente à validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) BA00048930, lavrado pelo DETRAN/ES.
Sustenta que, conforme o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o DETRAN/ES tem competência plena para autuar e aplicar medidas administrativas nas infrações de trânsito, exceto nas hipóteses de competência privativa dos Municípios.
No caso apontado, alega que a autuação foi realizada com base no artigo 230, V, do CTB, cuja fiscalização é de competência do Requerido, tornando inválidas as alegações de vício no AIT.
O Embargante argumenta que a omissão compromete a fundamentação da sentença, pois apenas um dos autos de infração deve ser cancelado devido à duplicidade, mantendo-se a validade do AIT DETRAN/ES-BA00048930 e, se necessário, anulando o AIT BA00048924.
Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
Fundamentação: Sem maiores delongas, não procedem os argumentos apresentados pela parte embargante.
Não há qualquer omissão ou contradição na sentença impugnada, que, apesar de não satisfazer os interesses da parte requerida, tratou de forma clara o assunto, trilhando uma sequência lógica e ordenada em seus fundamentos e concluindo, de forma coerente com o que foi fundamentado.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado ou à revisão das razões que fundamentaram a decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, como claramente é a pretensão da parte embargante.
Consequentemente, o que se verifica é o inconformismo da parte requerida com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade a reforma da Sentença, razão pela qual conheço os Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquive-se.
COLATINA-ES, 25 de março de 2025.
Getter Lopes de Faria Júnior -
09/05/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RONILTON DE SOUZA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de RONILTON DE SOUZA SOARES - CPF: *38.***.*85-04 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CHEFE DE CIRETRAN DE COLATINA ES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RONILTON DE SOUZA SOARES em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
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20/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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