TJES - 0011888-22.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:05
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0011888-22.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SILVA CARVALHO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por FABIO SILVA CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados aos autos.
Alega a parte autora que fora deferido benefício previdenciário de auxilio-doença (B31).
NB: 6292344294, durante o período de 28/08/2019 a.30/ 11/2019.
Afirma que a patologia, deriva de acidente de trabalho/doença ocupacional, posto que no exercício de sua função enquanto laborava, houve uma torção no joelho direito e posteriormente uma piora de seu estado clínico.
Narra que em 12/03/2020 o autor requereu novamente a concessão do benefício de forma administrativa a autarquia, entretanto, sendo negado sob alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Salienta que o restabelecimento do beneficio previdenciário de auxIlio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Requer, liminarmente restabelecer o auxílio-doença.
No mérito, requer a procedência da ação.
Decisão às fls. 51/52 indeferindo a antecipação da tutela e deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 58/63-verso, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo para o requerimento administrativo solicitado há mais de 05 anos, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 75/86.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 88/88-verso, manifesta no sentido de não mais atuar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social.
Decisão de saneamento às fls. 90/91 sendo nomeado perito judicial, bem como apresentado quesitos pelo Juízo.
Laudo pericial apresentado às fls. 98/101.
Resposta dos quesitos complementares no ID 45770086.
Manifestação da parte autora no ID 37283248 e da parte requerida no ID 51676531 Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Os autos comportam o julgamento da lide, vez que não foram pleiteadas outras provas, exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente no restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: O autor possui um histórico clínico de Iigamentar e meniscal em joelho direito com início por volta do ano de 2O15; foi procedida a propedêutica clínica-cirúrgica com uma boa resolutividade e que durante exame pericial, o autor apresentou-se de forma clinica assintomática, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos específicos, ou seja, na ausência de doença em atividade clinica. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não existe o nexo causal e/o nexo concausal ocupacional. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não existe o nexo causal e/o nexo concausal ocupacional. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
Outrossim, o Perito apresentou resposta aos quesitos complementares no ID 45770086. 1) Pode o autor se submeter a atividades que exijam esforço físico e/ou atividades de esforço repetitivo? Sim, perfeitamente.
O autor não é portador de sequela restritiva e/ou invalidante em joelhos, face a boa resolutividade de propedêutica clínica cirúrgica instituída pelos médicos assistentes 2) Descreva o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando.
Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? O autor relatou a ocorrência de lesão no joelho direito por volta do ano de 2015.
Foi procedida cirurgia de joelho direito em agosto/2019 (L.C.A. e menisco medial). 3) Levando em consideração a idade do autor (43 anos), o grau de escolaridade (ensino médio incompleto), sua profissão e a doença que o comete, é possível que o autor tenha como competir de igual modo com pessoas em condições normais? Sim, com a mais absoluta certeza 4) Queira descrever se o Perito está habilitado para avaliar, plenamente, as condições de saúde da parte autora? Em caso negativo, indicaria outra especialidade médica? Ou exames complementares? Não se trata de quesitação técnica, a qual venho me abster, com o todo o direito e prerrogativas técnicas e legais. 5) É possível afirmar que haverá recuperação TOTAL do autor sem deixar NENHUMA sequela? O autor possui um histórico clínico de lesão ligamentar e meniscal em joelho direito com inicio por volta do ano de 2015; foi procedida a propedêutica clínica-cirúrgica com uma boa resolutividade e que durante o exame pericial, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos específicos, ou seja, na ausência de doença em atividade clínica. 6) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Refere-se a doença osteomuscular de gênese fisiopatológica endodegenerativa, desassociada a traumas. 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Refere-se a doença osteomuscular de gênese fisiopatológica endodegenerativa, desassociada a traumas.
No mais, o Laudo Pericial de fls. 98/101, apresentou a seguinte conclusão: “a) Fundamento técnico científico: O autor possuir um histórico clinico de lesão ligamentar e meniscal em joelho direito, com inicio por volta do ano de 2015; for procedida a propedêutica clinica-cirúrgica com uma boa resolutividade e que durante o exame pericial, o autor apresentou-se de forma clinica assintomática, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos específico, ou seja, na ausência de doença em atividade clinica. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho no 3.214/78 e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (decreto n.° 3048/99 e posteriores), o autor não é portador de sequela restritiva e/ou invalidante em joelhos, face a boa resolutividade de propedêutica clínica cirúrgica instituída pelos médicos assistentes; portanto o autor mantém a sua capacidade laboral preservada e sem restrições e o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional está ausente. c) Diagnóstico: - Lesão ligamentar/meniscal em joelho direito.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a lesão ligamentar e meniscal em joelho direito do autor não possui nexo causal ou concausal com acidente de trabalho.
Isso porque, o autor alega que sente fortes dores no joelho direito e gozou de benefício auxílio-doença previdenciário, porém no seu deveria continuar a receber.
Contudo, o Perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente, atestando que a sua capacidade laboral está preservada e sem restrições e o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional.
Ressalta-se que a ausência de incapacidade laborativa não é considerada como doença de trabalho.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, REJEITO os pedidos do autor e julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16), devendo ser observado o disposto no artigo. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de FABIO SILVA CARVALHO - CPF: *83.***.*85-63 (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 19:31
Processo Inspecionado
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29/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitações
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08/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 12:56
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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12/03/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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