TJES - 5000851-10.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000851-10.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REQUERIDO: CAMILA KUSTER JASTROW Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos etc.
NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente ação em desfavor de CAMILA KUSTER JASTROW, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, o recebimento do débito descrito na exordial.
A inicial ID 68803201 foi instruída com os documentos ID 68804704/68804711.
Certidão de conferência inicial ID 68809560.
Comprovante de recolhimento de custas ID 69449240.
Decisão que determinou a citação da parte requerida ID 69748631.
Citação ID 72349386/ 72349387.
As partes celebraram acordo extrajudicial ID 72947889 e requereram a sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 72947889, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas ID 72947889, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 00:30
Homologada a Transação
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15/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/07/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:26
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000851-10.2025.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: CAMILA KUSTER JASTROW INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 14 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
14/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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