TJES - 5000145-33.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000145-33.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO GOMES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA - ES15371 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO GOMES em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A, na qual se discute a negativa de cobertura de procedimentos médicos por plano de saúde, pleiteando a condenação dos réus à obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Encerrada a fase postulatória, com apresentação de réplica, bem como das manifestações das partes sobre provas, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL Verifica-se a regularidade da representação processual das partes, estando todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Afasto, por ora, qualquer nulidade relacionada às intimações, ante a ausência de prejuízo concreto demonstrado.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, fixo como pontos controvertidos: se houve negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde à internação e aos procedimentos médicos prescritos ao autor; se a conduta das rés violou direitos do consumidor, gerando dever de indenizar por danos morais; a caracterização da urgência e necessidade dos procedimentos recusados, bem como sua cobertura contratual obrigatória.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, inciso I e II, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a negativa de cobertura e os danos morais sofridos, enquanto às rés competirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, ante a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência técnica diante das rés – operadoras de plano de saúde e hospital –, deixo de aplicar a distribuição estática do ônus da prova, invertendo o ônus probatório em desfavor das rés, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS O autor, conforme manifestação nos autos, admite o julgamento antecipado da lide, caso acolhida a inversão do ônus da prova.
Não obstante, as rés manifestaram interesse em produção probatória documental e, eventualmente, oral.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada, para colheita de prova oral, notadamente depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas que venham a ser arroladas.
V – CONCLUSÃO Diante do exposto: SANEIO o processo, nos termos do artigo 357 do CPC; FIXO os pontos controvertidos acima descritos; REDISTRIBUO o ônus da prova, invertendo-o em desfavor das rés; DEFIRO a produção de prova oral, determinando que as partes indiquem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade; Após, agende-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:40
Processo Inspecionado
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14/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 05:48
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GOMES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 13:57
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS FRANCISCO GOMES - CPF: *61.***.*80-82 (REQUERENTE)
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12/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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