TJES - 0005152-50.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de S & A GRANITOS DO BRASIL EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANESTES S A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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25/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005152-50.2016.8.08.0008 EXEQUENTE: BANESTES S A EXECUTADO: S & A GRANITOS DO BRASIL EIRELI, REINALDO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Vistos em inspeção.
Em que pese a manifestação da parte autora requerendo o levantamento da importância bloqueada pelo sistema SISBAJUD, conforme petição de ID 61747250, entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que o valor já foi desbloqueado (ID 56554854), em razão do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado pela sentença de ID 38940887.
CERTIFIQUE-SE a secretaria quanto ao pagamento das custas remanescentes.
Não tendo sido efetuado o pagamento, comunique-se à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Cumprida as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005152-50.2016.8.08.0008 EXEQUENTE: BANESTES S A EXECUTADO: S & A GRANITOS DO BRASIL EIRELI, REINALDO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Vistos em inspeção.
Em que pese a manifestação da parte autora requerendo o levantamento da importância bloqueada pelo sistema SISBAJUD, conforme petição de ID 61747250, entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que o valor já foi desbloqueado (ID 56554854), em razão do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado pela sentença de ID 38940887.
CERTIFIQUE-SE a secretaria quanto ao pagamento das custas remanescentes.
Não tendo sido efetuado o pagamento, comunique-se à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Cumprida as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:01
Processo Inspecionado
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14/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de S & A GRANITOS DO BRASIL EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELL FONSECA COELHO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/08/2024 17:37
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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24/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024 para BANESTES S A (EXEQUENTE).
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07/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:49
Desapensado do processo 0001884-32.2009.8.08.0008
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07/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:20
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:21
Juntada de Mandado
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19/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANESTES S A em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 13:36
Apensado ao processo 0001884-32.2009.8.08.0008
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03/07/2023 20:13
Processo Inspecionado
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03/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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