TJES - 5010500-39.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010500-39.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: OLINDA ELENA POZZATTI DOSSI Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de OLINDA ELENA POZZATTI DOSSI, partes qualificadas nos autos.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte requerida, vez que infrutíferas as tentativas de citação, a DACASA FINANCEIRA S.A. quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n° 68696462 e decorrido prazo sem manifestação no dia 12 de junho de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a DACASA FINANCEIRA S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010500-39.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: OLINDA ELENA POZZATTI DOSSI Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho proferido ao ID 53850232, com a intimação da parte requerente/exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte requerente/exequente, por seu advogado e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, para fins do § 1º do art. 485, CPC.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 17:31
Processo Inspecionado
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03/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 18:10
Decisão proferida
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08/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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