TJES - 0000723-82.2019.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ADEMILSON LACERDA DA SILVA (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000723-82.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMILSON LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ADEMILSON LACERDA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual aduz em, síntese, que necessita, com urgência, de cirurgia no pé e no tornozelo, em virtude de “sequela avc, evolução, hemipelgia à esquerda, EF pe cavo varo, deficit de extenção do tornozelo, galeazzi negativo e com dificuldade de locomoção”, afirma que, à época do ajuizamento da ação, já aguardava pela cirurgia há mais de um ano, sustenta que, após consulta realizada em março de 2019, no Hospital Estadual Dório Silva, na cidade de Serra/ES, seu procedimento foi inicialmente agendado para o dia 02/12/2019.
Contudo, em 26/09/2019, foi informado de que a cirurgia havia sido desmarcada, em razão da demissão de médicos ortopedistas, sem qualquer previsão para sua realização.
Por estes motivos postula que o réu seja compelido a fornecer o procedimento cirúrgico necessário, incluindo todos os exames e providências indispensáveis à sua realização, em caráter de urgência, incluindo o transporte do paciente.
A inicial de fls. 02/12 veio instruída com os documentos.
Em despacho de fls. 21 foi determinado que o autor juntasse aos autos a negativa do SUS em realizar o procedimento.
Na sequência fls. 24, o autor informou que a cirurgia havia sido marcada para a data de 15/03/2020, contudo, foi novamente suspensa em razão da pandemia de COVID-19, pelo que se postulou a suspensão do processo por 90 dias.
Suspensão deferida às fls. 26.
Em 30 de julho de 2021 (fls. 29), o autor informou que o procedimento ainda não havia sido realizado e reiterou o pedido de tutela de urgência. Às fls. 31, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência pleiteada, em razão da inexistência de prova da negativa do SUS.
Parecer da Secretaria de Estado da Saúde – Gerência de Demandas Judiciais em Saúde às fls. 34/38.
Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 39), sustentando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o procedimento integra os serviços oferecidos pelo SUS e que não houve negativa formal.
No mérito, defendeu a inexistência de urgência e a necessidade de observância à ordem de prioridade para os atendimentos, alegando que a intervenção do Poder Judiciário violaria o princípio da igualdade.
Réplica apresentada às fls. 63, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
No caso em análise, verifica-se que o autor demonstrou necessidade e utilidade do provimento judicial pleiteado, ainda que o serviço em questão esteja disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os elementos dos autos indicam a ausência de efetividade no atendimento prestado, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi sucessivamente desmarcado.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional é necessária tendo em vista a alegação de demora em realização do procedimento e para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, com registro de que não há necessidade de produção de outras provas e que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, garantindo-se, dessa forma, a celeridade e a eficiência processual, sem prejuízo às partes.
A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como um direito fundamental, garantindo que é dever do Estado assegurar, mediante políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
No presente caso, o autor aguarda o procedimento cirúrgico desde março de 2019, com múltiplos adiamentos e ausência de previsão concreta para sua realização, a longa demora, de quase seis anos, é patente e desarrazoada, configurando uma omissão do Estado em prestar o atendimento devido.
Ainda que o autor não tenha apresentado prova direta da urgência do procedimento, as condições clínicas narradas, que incluem dificuldade de locomoção e outros fatores incapacitantes, são suficientes para evidenciar a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção imediata.
Aliás, convém registrar que sequer se trata de um pedido para a realização de procedimento fora do rol de serviços oferecidos pelo SUS, pelo contrário, a presente se funda na demora excessiva na oferta do procedimento cirúrgico ao requerente, situação que causa profunda perplexidade, pois é inaceitável que, transcorridos quase seis anos, o autor ainda não tenha obtido a tutela estatal necessária para a realização de um tratamento essencial, revelando uma falha grave no cumprimento do dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde de forma efetiva e tempestiva.
Além disso, a alegação de necessidade de se observar a ordem de prioridades do SUS, não se sustenta no caso concreto, isto porque o Estado não conseguiu demonstrar, de forma objetiva e específica, quais fatores impediram a realização do procedimento ao longo de todo esse período, repita-se o requerente, postula desde março de 2019 e o Estado não apresentou nos autos justificativa capaz de convencer que esta demora seja razoável ou tenha se dado por culpa do autor, assim, a alegação genérica de restrições de capacidade e priorização de casos mais graves não se presta a justificar a morosidade aqui evidenciada, especialmente diante do lapso temporal exacerbado.
Ademais, não se trata de violação à igualdade no acesso ao sistema público de saúde, mas de assegurar a um cidadão cujo direito foi reiteradamente preterido a proteção necessária, de sorte que permitir que o Estado permaneça omisso seria compactuar com a violação contínua de um direito constitucionalmente garantido, além de comprometer a dignidade do autor, que já enfrenta limitações decorrentes de sua condição clínica.
Portanto, diante das considerações, mister reconhecer o direito do autor à realização imediata do procedimento, eis que tal pedido se encontra devidamente amparado nos princípios constitucionais que regem o direito à saúde e à dignidade humana.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de OBRIGAR o Estado do Espírito Santo a realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor, incluindo todos os exames pré-operatórios e providências indispensáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como FORNECER, caso necessário, o transporte do autor para o local de realização da cirurgia e tratamentos relacionados; Ressalte-se, ainda, que o autor deverá adotar todas as medidas que lhe competem para viabilizar o cumprimento da obrigação, incluindo o comparecimento aos exames pré-operatórios, consultas médicas e quaisquer providências necessárias ao agendamento e realização do procedimento cirúrgico, colaborando para a efetivação da presente decisão.
DEFERE-SE em sentença a tutela de urgência pretendida, com o fim de DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo realize, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor, incluindo todos os exames pré-operatórios e providências indispensáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para ciência e cumprimento desta decisão.
Sem condenação em custas.
Condena-se o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, inciso III, c/c §3º, inciso I e §5º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo o trânsito em julgado, transcorrido o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado e sendo mantida a sentença, transcorrido o prazo para cumprimento e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 22 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:52
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de ADEMILSON LACERDA DA SILVA (REQUERENTE).
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30/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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