TJES - 0000223-06.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000223-06.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REQUERIDO: PAULO CESAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 12 DE JUNHO DE 2025 HELOÍSA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial -
12/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 4 de abril de 2025.
PROCESSO Nº 0000223-06.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REQUERIDO: PAULO CESAR SOARES DA SILVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Leandro de Freitas Passos, OAB/ES 36.348, CPF *56.***.*72-23, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000223-06.2019.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte PAULO CESAR SOARES DA SILVA - CPF: *05.***.*63-86 (REQUERIDO) é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:56
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000223-06.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REQUERIDO: PAULO CESAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 SENTENÇA Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Paulo Cesar Soares da Silva, igualmente qualificado na inicial.
Em síntese da inicial, narra o autor ser credor do requerido na quantia de R$ 6.989,00 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais), materializados pela Cédula de Crédito Bancário n° 33154/1 – BNDS/PRONAF, emitida em 25/02/2008, vencendo a primeira prestação em 15/03/2011 e a última em 15/03/2014.
Notícia, contudo, que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas na forma contratada.
Por este motivo, requer a citação do requerido e posteriormente que seja constituído em pleno direito o título.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho inicial, fl. 55.
Tentativa de citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão de fl. 60.
Em petição de fl. 62, o requerente atualizou o endereço do requerido.
Despacho de fl. 63 determinou a expedição de carta precatória de citação.
Intimado para recolher valores das diligências, o autor se manteve inerte, conforme certidão de fl. 64v.
Despacho de fl. 65 determinou novamente a intimação do autor, sob pena de extinção.
Citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão de fl. 74v.
Petição de fl. 77, o requerente pugna pela citação por edital do requerido.
Citação restou infrutífera, conforme certidão de fl. 88v.
Despacho de fl. 89 determinou a citação do requerido por edital, bem como nomeou curador especial.
Edital de citação, fl. 92.
Petição de fls. 93/94, a parte autora pugnou pela penhora de bens online.
Diante da inércia do curador especial nomeado, o despacho de Id. 63036881, nomeou novo curador especial.
Embargos monitórios, Id. 63490723.
Impugnação aos embargos monitórios, Id. 65475831. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O requerido em seus embargos, contestou por negativa geral a presente ação.
Pois bem, cumpre esclarecer que conforme estabelece a Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que, acompanhado de planilha e/ou demonstrativo, pode instruir a ação de execução ou monitória.
No caso em comento noto que o embargado/autor colacionou aos autos o contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 33154/1 – BNDS/PRONAF.
Temos que a manifestação de vontade exteriorizada de forma inequívoca é capaz de gerar direitos e obrigação aos contratantes.
Contudo não podemos perder de vista a boa-fé objetiva das partes.
Observo que o banco autor juntou aos autos o contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 33154/1 – BNDS/PRONAF que consta a assinatura da parte.
Desta forma, entendo que restaram preenchidos os requisitos para a propositura da presente ação monitória, não havendo que se falar em ausência do título.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 33154/1 – BNDS/PRONAF que consta a assinatura da parte (fls. 42/47), bem como a planilha demonstrativa de débito (fl. 48/52) que instruem a petição inicial fazem prova suficiente da obrigação firmada entre as partes.
Desta feita, a inicial preenche todas as condições da ação e a pretensão formulada encontra respaldo na prova documental apresentada, sendo imperiosa a procedência da lide.
Em seguida, dispõe o Art. 701, § 2º, do CPC: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Ante exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos opostos e consequentemente julgo procedente a ação monitória, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 6.989,00 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais) em favor do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - FUNDES.
O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Considerando que o Dr.
Leandro de Freitas Passos, OAB/ES 36.348, foi nomeado para acompanhar a parte requerida/embargante, como advogado dativo, despacho de Id. 63036881, e, ainda, que o nobre causídico aceitou o encargo e efetivamente laborou nos autos, árbitro honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Transitado em julgado a presente sentença, determino: Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor exequendo, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem assim os intime para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (arts. 523 a 527 do CPC).
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, penhorar e avaliar tantos bens do executado quanto bastem ao pagamento do valor exequendo atualizado, observando-se a ordem de preferência do art. 835 e 842, do CPC.
Não havendo êxito na diligência, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, na forma dos arts. 774, II do CPC.
Proceda nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Diligencie-se.
Iúna/ES, 24 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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26/03/2025 14:53
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000223-06.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REQUERIDO: PAULO CESAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000223-06.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REQUERIDO: PAULO CESAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63036881.
IÚNA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL -
17/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:23
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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