TJES - 5000517-14.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ANTONIO RONCHETTI - CPF: *18.***.*16-72 (REQUERENTE).
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO RONCHETTI em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000517-14.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO RONCHETTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional tributária ajuizada por ANTONIO RONCHETTI em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com o escopo de “Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o objeto da tributação”, determinado a restituição em dobro de valores bloqueados na conta bancária do Autor em execução fiscal que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, além de indenização por danos morais.
Afirma que a dívida discutida na referida execução fiscal não lhe pertence e que teria havido erro na grafia do real proprietário dos imóveis sobre os quais recairia a ação exacional.
Decido.
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também na matéria sobre a qual versa a demanda proposta.
Com efeito, o artigo 2º, §1º, I, da Lei 12.153 de 2009, estabelece que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais.
O autor pretende a declaração de inexistência da relação obrigacional tributária em discussão na execução fiscal nº 5006909-38.2023.8.08.0011.
Não resta dúvida sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de lançamentos tributários eivados de ilegalidade.
No entanto, o pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, representando formas de oposição do devedor aos atos de execução, seja posterior ou previamente à ação exacional.
Ante a estreita relação de conexidade e prejudicialidade entre as ações, assim como os embargos à execução fiscal, a ação anulatória de débitos fiscais também não deve ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1) Na origem, os herdeiros do extinto Wantuil Caetano ajuizaram ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pretendendo ver desconstituída a CDA nº 2.680/10. 2) A ação anulatória de débito fiscal donde se originou o incidente sub examine interfere, diretamente, na conclusão do feito executivo nº 0003400-10.2011.8.08.0011, proposto pela municipalidade em face dos herdeiros do extinto.
Trata-se de demanda cujos efeitos processuais e materiais são assemelhados à oposição dos embargos à execução fiscal, guardando relação de conexidade e prejudicialidade com a própria ação executória da CDA.
A estreita aproximação - e inclusive a fungibilidade entre a ação anulatória de débito e os embargos à execução fiscal - é tema de há muito assentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se estes, ope legis, não podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também aquela demanda não poderá, porquanto capaz de produzir os mesmos efeitos endoprocessuais e materiais sobre a CDA. 3) Embora a Lei nº 12.153/09 tenha se limitado a explicitar que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública execuções fiscais (art. 2º, §1º, inciso I), o mesmo raciocínio é extensível às demandas a elas conexas, como os embargos à execução e a ação anulatória de débito fiscal. 4) A Lei dos Juizados Especiais Federais, Lei nº 10.259/01, embora tenha cuidado de excluir as execuções fiscais da competência de tais juízos, expressamente assinalou que deveriam neles tramitar as causas para a anulação ou cancelamento de lançamento fiscal (art. 3º, §1º, inciso III).
Não há semelhante previsão na Lei que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, mesmo sendo ela posterior, sob o aspecto temporal (Lei nº 12.153/09).
Se pretendesse viabilizar a tramitação de ação anulatória de débito fiscal nos Juizados Especiais da Fazenda Estaduais, o legislador teria se valido da mesma técnica redacional que orienta a competência dos Juizados Especiais Federais, de modo que, não o fazendo, o silêncio eloquente robustece o entendimento de que as ações anulatórias de débitos fiscais estaduais ou municipais devem tramitar nas respectivas Varas com competência em execução fiscal (e não nos Juizados). 5) Declarada a competência do Juízo suscitado: 1ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim. (TJES; CC 0009797-06.2020.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/03/2021; DJES 21/05/2021) Cumpre observar que art. 2, §4º, da lei nº 12.153/09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099 de 1995 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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