TJES - 0021017-47.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/06/2025 01:58
Decorrido prazo de PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:53
Publicado Notificação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0021017-47.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PME - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: DENIS SALATIEL PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DECISÃO 1.
DEFIRO a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA, para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o competente ofício. 2.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de intimação do(s) executado(s) para apresentar bens à penhora, tendo em vista que não houve nos autos indicação dos bens pelo exequente, além da não localização de bens penhoráveis de titularidade do(s) executado(s). 3.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange ao pedido de apreensão e suspensão de CNH, apreensão e suspensão do passaporte, bloqueio e suspensão de cartões de crédito do(s) executado(s), pois “[...] o sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual [...]” (REsp 1.804.024/MG) e “[...] A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo [...]” (AgInt no REsp 1.930.022/SP). 4.
Expeça-se certidão de débito judicial. 5.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 6.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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