TJES - 5000262-49.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000262-49.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62540209, na qual rejeitam-se as teses deduzidas pela embargante, porquanto não evidenciada nenhuma abusividade nos juros aplicados e nenhuma circunstância capaz de afastar a liquidez e a exigibilidade do crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, c/c artigo 920, II, ambos do CPC.
Condena-se a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, inciso II, CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º, CPC. ÁGUIA BRANCA-ES, na data da assinatura eletrônica.
GEAN FRANCESCO RIBEIRO ARAUJO Analista Judiciário -
09/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:13
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido de ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *31.***.*04-60 (EMBARGANTE).
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12/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:14
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 15:14
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 18:36
Processo Inspecionado
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25/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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