TJES - 0005887-84.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTILIO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005887-84.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO LOYOLA CABIDELLI, ALTINO CORREA MATTOS, CELITA SANT ANA DA COSTA, ELCIO RIBEIRO CABIDELLI, WELITON VICENTE RIBEIRO, ELIZETE NASCIMENTO SILVA, SIMONE DE JESUS VICENTE, JOAQUINA COUTINHO SILVA, MICHELE RIBEIRO CABIDELLI, SANTILIO RIBEIRO, ALCEMIR ANTONIO SCHMIDT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição e se manifestar quanto a petição de ID 65216490.
ARACRUZ-ES, 26 de março de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
27/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005887-84.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO LOYOLA CABIDELLI, ALTINO CORREA MATTOS, CELITA SANT ANA DA COSTA, ELCIO RIBEIRO CABIDELLI, WELITON VICENTE RIBEIRO, ELIZETE NASCIMENTO SILVA, SIMONE DE JESUS VICENTE, JOAQUINA COUTINHO SILVA, MICHELE RIBEIRO CABIDELLI, SANTILIO RIBEIRO, ALCEMIR ANTONIO SCHMIDT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 52951250) em desfavor da decisão de fls. 946/947, objetivando seja sanada suposta omissão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Aduz o embargante que a r. decisão foi omissa, posto que, “O d.
Juízo ao arbitrar os honorários na forma do §4º, do artigo 2º, de modo genérico fundamenta sua decisão com o termo “complexo”, sem, contudo, esclarecer os motivos que levam a perícia ser complexa, o que, de fato, é o fundamento da decisão”.
Analisados os autos, entendo que assiste razão ao embargante.
Explico.
Conforme o desprendido do feito em tela, observo que a decisão embargada fixou os honorários periciais em 5 vezes o valor indicado na Resolução nº 232/2016 do CNJ para a hipótese de “engenharia” conforme expressamente autoriza o art. 2º, §4º, da referida Resolução, uma vez que a prova técnica é complexa.
Todavia, verifico que as razões da complexidade da matéria não foram expostas no decisum.
Por conseguinte, passo a expô-las.
Na demanda em voga, os requerentes buscam indenização moral e material em face do Município de Aracruz em razão da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo requerido, que, apesar de ter adquirido uma liminar para a referida reintegração, o processo eventualmente foi julgado sem a resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo município.
Nos autos da ação supracitada o ente-réu fundamentou seu pedido “sob a égide de que o local em que residiam corria sérios riscos de deslizamentos de encosta e risco de rupturas, fazendo levar a crer o juízo e outros, que a vida daqueles réus estava na iminência de terem suas vidas ceifadas por desastre”(fl.5).
Arrazoa a parte autora que “moravam a mais de 50 (cinquenta) anos no local denominado “Morro do Cruzeiro”, em Santa Cruz, antes de terem sido retirados covardemente de suas casas.” (fl.4), sendo a propriedade reintegrada de domínio particular.
Nesse sentido, narram que “pode até ter ocorrido coincidência, mas tudo aconteceu quando da aprovação do HIPER loteamento constante que divisa com os moradores do “MORRO DO CRUZEIRO”, levando a crer que aqueles moradores ali atrapalham o “grande empreendimento” de “grande empresários conhecido”, já que habitavam na parte mais privilegiada da cidade, “vista para o Bairro Santa Cruz e o Rio Piraqueaçu que desemboca no Oceano. [...] Como só após a aprovação do mencionado loteamento insurgir problemas com a habitação, riscos de deslizamentos e perigo de morte?” (fl.8).
Ante o exposto, foi determinada a produção de prova pericial, posto que se faz necessário para o deslinde do feito a realização de laudo técnico detalhado do local denominado “Morro do Cruzeiro”, a fim de que seja informado ao Juízo a existência, ou não, do risco de desabamento.
Nesse toar, o referido laudo deve conter (a) análise técnica da condição relativa à habitabilidade do local, com a verificação dos sistemas construtivos, com o enfoque da segurança e manutenção das construções existentes, (b) o diagnóstico das anomalias construtivas, bem como (c) os prejuízos materiais sofridos pelos requerentes em razão da ordem de reintegração de posse.
Por conseguinte, sob a perspectiva de qualquer homem médio, é evidente a alta complexidade da perícia a ser realizada pelo expert nomeado, o que embasa de maneira inequívoca o aumento de ofício do valor dos honorários periciais.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento, passando a fundamentação supra a integrar o decisum embargado.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Em atenção à complexidade da matéria exposta e levando em conta o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), isto é, que o órgão pericial nomeado costuma pleitear pela realização da perícia on-line, DETERMINO ao expert que a perícia dos presentes autos seja realizada de maneira presencial, devendo o perito informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual indisponibilidade para a referida diligência.
Ademais, INTIME-SE o Município de Aracruz para que forneça a matrícula atualizada do imóvel em debate, por se declarar proprietária do objeto da presente demanda.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que a ausência de tal documento prejudica o prosseguimento da perícia técnica determinada nos autos, configurando elemento essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 08:18
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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22/03/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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